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quinta-feira, março 10, 2016

Cabo que furtou armas de general é condenado a um ano de prisão pela Justiça Militar

Acusado prestou serviços na residência da vítima entre outubro de 2013 e janeiro de 2014. Ele confessou o crime e se disse arrependido

A Justiça Militar Federal condenou um cabo do Exército a um ano de prisão. Ele foi denunciado por furto qualificado por abuso de confiança (cometido por alguém em quem a vítima confia) e acusado de furtar dois revólveres da casa de um general.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, o acusado prestou serviços na residência de um general de divisão em Brasília entre outubro de 2013 e janeiro de 2014. À época, o militar furtou dois revólveres que estavam guardados em um depósito da casa – o que só foi constatado pelo proprietário quando ele decidiu lubrificar as armas e não as encontrou, ocasião em que o cabo já havia sido dispensado das atividades na residência e retornado ao contingente do Estado-Maior do Exército (EME).

Ainda segundo o MP, ao ser questionado em um primeiro momento, o acusado negou qualquer envolvimento no crime. No entanto, confessou o crime dois dias depois, na presença de outros dois militares. A princípio, ele afirmou ter furtado as armas com o intuito de vendê-las. Já numa segunda versão, o cabo teria se arrependido depois da ação e guardado os revólveres no carro para devolvê-los. No entanto, o veículo teria sido arrombado e as armas furtadas. O armamento, avaliado em R$ 3 mil, não foi encontrado.

Decisão
Por maioria de votos, o Conselho Permanente de Justiça decidiu pela condenação do militar. A juíza-auditora Safira Maria de Figueiredo fundamentou a sentença afirmando que houve a confissão e que as testemunhas ouvidas pelo Ministério Público Militar confirmaram a versão apresentada por ele. “Diante de todo o conjunto probatório, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime. Com efeito, o fato é típico e ilícito. O acusado é imputável, tinha potencial conhecimento da ilicitude e dele era exigível conduta, absolutamente, diversa. Não foi vislumbrada nenhuma causa de excludente de culpabilidade”, votou a magistrada.

A juíza entendeu que a qualificadora do abuso de confiança não era cabível e o condenou por furto simples. Ela não viu qualquer relação prévia de confiança ou credibilidade continuada entre o acusado e a vítima, uma vez que o militar foi dispensado por má prestação de serviço antes de a ocorrência vir à tona.

O acusado recebeu o direito de recorrer em liberdade e ter a suspensão condicional da pena se cumprir as seguintes condições: não se ausentar da instância da execução da pena sem autorização prévia; não portar armas ou instrumentos ofensivos; não frequentar locais que vendam bebidas alcoólicas, promovam jogos ou prostituição; não mudar de endereço sem autorização; e apresentar-se a cada três meses no Juízo da Execução. Com informações do STM.

 do Portal Metrópoles

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