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quinta-feira, outubro 13, 2016

CENTRAL DO IDOSO DIVULGA RELATÓRIO DE ATENDIMENTOS DE JANEIRO A SETEMBRO/2016

A Central Judicial do Idoso - CJI realizou, entre os meses de janeiro e setembro deste ano de 2016, 1.986 atendimentos, sendo 796 acolhimentos (demandas que chegaram pela primeira vez) e 1.190 acompanhamentos (retorno à Central, de pessoas que já foram acolhidas).

Dos casos acolhidos no período, 216 relacionaram-se à violência contra pessoas idosas, sobretudo à violência financeira e à violência psicológica, cada uma delas com 74 ocorrências, seguidas da negligência, com 42 casos. Caracteriza a violência financeira, a exploração indevida da renda e apropriação do patrimônio do idoso, como, por exemplo, obrigar a pessoa a contrair empréstimo. A violência psicológica é marcada por agressões verbais ou gestos que visem afetar a autoestima, a autoimagem e a identidade da pessoa idosa, ou mesmo aterrorizá-la. Incluem-se aqui insultos e ameaças. Por negligência, entende-se a falta de atenção para com as necessidades da pessoa idosa, como o descuido com segurança e higiene.

As principais vítimas de violência foram mulheres, em 112 casos. Já os homens somaram 72 casos. Os maiores agentes de violência foram os filhos, em 84 ocorrências, ou algum outro familiar, em 11 casos. As regiões administrativas com maior número de casos de violência atendidos pela Central foram Ceilândia, com 36, Brasília, com 22, e Taguatinga, com 16.

A Central Judicial do Idoso é um projeto pioneiro do TJDFT, do Ministério Público do DF e da Defensoria Pública. Atua no acolhimento aos idosos do DF que têm seus direitos ameaçados ou violados e que necessitam de orientação na esfera da Justiça. Seus objetivos principais são garantir a efetiva aplicação do Estatuto do Idoso, prover a comunidade do DF de informações, promover articulação com instituições para atendimento de demandas e assessorar autoridades competentes.

A Central Judicial do Idoso funciona no 4º andar do bloco B do Fórum de Brasília e atende os idosos das 12h às 18h. O telefone de contato é (61) 3103-7609.

Para saber mais sobre a Central do Idoso, clique aqui.

do TJDFT

segunda-feira, outubro 03, 2016

Oportunidade: IFB abre concurso para 133 vagas com salários até R$9,5 mil

O IFB (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília) abriu as inscrições para um concurso que vai oferecer 133 vagas.

Os cargos e as quantidades de vagas são as seguintes:
Técnico-administrativo – todos os níveis de escolaridade – 30 vagas, e
Professor do ensino básico, técnico e tecnológico – nível superior – 103 vagas.
Para os aprovados, os salários iniciais serão de R$1.824,69 e R$4.234,77, podendo atingir R$9.571,77 com a retribuição por títulos e auxílio alimentação.

Oportunidade para docentes e técnicos
Os candidatos a professor atuarão em áreas como artes, dança, alimentos, direito, mecânica, informática, educação física, economia, enfermagem, espanhol, filosofia, história, geografia, engenharia elétrica, pedagogia, mecatrônica, contabilidade e mecânica.

As áreas de atuação dos candidatos aos cargos técnico-administrativo são para auditor, psicólogo, assistente social, auxiliar em administração, técnico em assuntos educacionais, tradutor e intérprete de linguagem de sinais, gestor público e técnico em laboratório.

Exame
Todos os candidatos farão uma prova objetiva. Para os candidatos à função de tradutor e intérprete de linguagem de sinais também farão um exame prático. O exame para os técnicos acontecerá em 27 de novembro.

Já os candidatos ao cargo de professor ainda serão avaliados em fases de desempenho didático e a análise de títulos. Os exames para os cargos de docente acontecerão em 20 de novembro.

Inscrições
Os interessados para os cargos de docente têm até o dia 10 de outubro para se inscrever. As inscrições para os cargos técnicos vão de 30 de setembro a 16 de outubro. O valor da inscrição varia de R$55 a R$150.

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quinta-feira, setembro 29, 2016

STF adia de novo decisão sobre fornecimento de remédios de alto custo

Pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu a sessão desta quarta-feira (27/9); Decisão do Supremo interessa pelo menos 13 milhões de brasileiros, portadores de enfermidades graves no país

Mais uma vez um pedido de vista, desta vez do ministro Teori Zavaski, interrompeu o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) do processo que vai determinar se o poder público tem que fornecer medicamentos de alto custo para pacientes graves.

De acordo com associações de pacientes portadores de doenças raras, a decisão interessa a 13 milhões de brasileiros, portadores de enfermidades graves. Apenas no DF, segundo a Secretaria de Saúde, cerca de 600 pessoas moveram ações na Justiça para ter acesso a remédios em 2015. No ano passado, a pasta gastou cerca de R$ 5,9 milhões para responder às determinações judiciais, com a compra de medicamentos, material médico hospitalar, insumos, internação, exames, procedimentos e home care. Neste ano, até agosto, o valor já soma R$ 4 milhões.

Ainda segundo a pasta, a Farmácia de Alto Custo disponibiliza 220 medicamentos aos brasilienses hoje, e a decisão do STF não trará modificações no auxílio prestado pelo Serviço de Componentes Especializados, que atende uma média de 1 mil pacientes por dia nas duas unidades do programa em Brasília (102 Sul e Ceilândia).

Memória
O julgamento do tema pelo Supremo teve início em 15 de setembro. Único a votar na sessão, o ministro Marco Aurélio, relator das duas ações em que as questões foram discutidas, defendeu o direito de os pacientes receberem remédios de alto custo, no entanto, os medicamentos, segundo ele, devem ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Para o ministro, o fornecimento depende da comprovação de necessidade do remédio e da incapacidade do paciente de pagar pelo fármaco. Após o voto do relator, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista das ações.

Já a advogada-geral da União (AGU), Gracie Mendonça, disse que o Ministério da Saúde segue os parâmetros da política nacional de assistência farmacêutica para a entrega de remédios à população e que o sistema é atualizado periodicamente.
De acordo o governo federal, já foram gastos R$ 1,6 bilhão para cumprir decisões judiciais que determinam o custeio de tratamentos de saúde. A advogada da União sustentou que o direito à saúde é de todos, mas os recursos do Estado são limitados, porque são pagos pelos indivíduos. (Com informações da Agência Estado)

do Portal Metrópóles

quarta-feira, setembro 14, 2016

MEDIDA AGILIZA EMISSÃO DE ALVARÁS PARA SAQUE DE VALORES EM PROCESSOS ELETRÔNICOS

A Portaria GC 140, de 29 de agosto de 2016, publicada no DJe de 30/8/2016 e assinada pelo Corregedor da Justiça do TJDFT, confere mais agilidade à emissão de alvarás de levantamento de valores depositados judicialmente. Determina a Portaria que, para feitos que tramitam por meio do Processo Judicial Eletrônico - PJe, não se faz mais necessária a assinatura, em meio físico, do juiz, no alvará.

De posse do alvará assinado com certificação digital e impresso em papel, a parte beneficiada pode ir ao banco receber o valor. A medida determinada pela Portaria deve-se ao fato de que os alvarás expedidos pelo PJe e assinados com certificação digital possuem código de autenticação que pode ser confirmado pelo banco no endereço http://www.tjdft.jus.br/pje , na opção de autenticação de documentos, ou pela leitura do QRCODE que consta no rodapé do alvará.

Caso, eventualmente, não haja a possibilidade de verificação da autenticidade do documento mediante o uso de código de identificação, será necessária a assinatura manual do juiz no alvará para que o saque possa ser efetuado. Explica a Portaria que a assinatura digital utilizada no PJe respeita as normas de segurança da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras. 

do TJDF

terça-feira, setembro 06, 2016

DF É CONDENADO POR OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO EM ACIDENTE DE TRABALHO

A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a funcionária acidentada, em face de ato omissivo consistente no não fornecimento de tratamento médico adequado. A decisão foi unânime.

A funcionária narra que, em julho de 2011, sofreu acidente de trabalho, em razão de ter prendido sua mão esquerda na porta do metrô. Conta que houve corte na região da face palmar do 2º, 3º, 4º e 5º dedos, o que acarretou lesão nos tendões flexores. Afirma que, a despeito de indicação médica, não foi submetida a tratamento cirúrgico, o que resultou na evolução do quadro para incapacidade de flexão dos dedos, conforme relatório médico. Destaca que aguarda tratamento médico desde 2011, e que essa demora gera agravamento do quadro clínico, configurando descaso do Poder Público.

O Distrito Federal, por sua vez, sustenta a ausência de nexo de causalidade entre o tratamento médico e os danos descritos pela vítima, argumentando que estes seriam decorrentes do acidente em si. Alega que foi conferido tratamento adequado à vítima e defende a improcedência dos pedidos.

Para a julgadora originária, "de fato, a negligência e a leniência estatal encontram-se fartamente evidenciadas na espécie, não havendo dúvidas acerca da péssima qualidade do serviço médico prestado". Isso porque, apesar de indicação cirúrgica de médicos da rede pública de saúde, o Distrito Federal não realizou o procedimento indicado, concorrendo para o agravamento do quadro da vítima.

A magistrada registra que relatórios médicos dos anos de 2013 e 2014, juntados aos autos, seguem atestando a necessidade de tratamento em centro especializado de cirurgia de mão, constando ainda informação sobre possível necessidade de realização de mais de uma cirurgia, sendo que o prognóstico é ruim, com expectativa de melhora apenas parcial dos movimentos.

Nesse contexto, diz a juíza, "amplamente comprovada a falha na prestação dos serviços pelo Poder Público, considerando que a demora na disponibilização no tratamento médico indicado à autora persistiu, ao menos, por mais de quatro anos". Dessa forma, prossegue a julgadora, restou configurada, "no mínimo, negligência na condução do atendimento médico prestado, e, ainda, a falta de planejamento na estrutura da saúde pública (...), caracterizando a conduta danosa omissiva perpetrada pelo Distrito Federal".

Em sede de recurso, a Turma também ressaltou que o Estado, na condição de empregador, tem a obrigação de proporcionar condições seguras de trabalho a seus empregados, a fim de evitar acidentes. Afirmou, ainda, que é inadmissível que a autora tenha sofrido corte tão profundo a ponto de lesionar os tendões flexores dos dedos, sobretudo porque tal situação evidencia o risco existente não só para os empregados como também para os usuários do serviço de transporte.

Assim, por considerar inegável a existência de dano moral em virtude da ofensa aos direitos da personalidade, no caso, a integridade física, a Turma negou provimento ao apelo e manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 20 mil à autora, a título indenizatório, acrescidos de juros e correção monetária.


do TJDFT

segunda-feira, setembro 05, 2016

CDJA HABILITA TRÊS CASAIS ITALIANOS PARA ADOTAREM CRIANÇAS BRASILEIRAS

A Comissão Distrital Judiciária de Adoção – CDJA deferiu por unanimidade dos votos o pedido de habilitação de três casais de italianos para adotarem dois irmãos brasilienses cada um. O julgamento ocorreu em sessão realizada nesta segunda-feira, 5/9, na Vara da Infância e da Juventude do DF – VIJ/DF. Estavam presentes os membros da CDJA formada pelo corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e presidente da Comissão, desembargador José Cruz Macedo; o juiz titular da VIJ/DF, Renato Rodovalho Scussel; a assessora jurídica da VIJ/DF, Cristina Benvindo; a assistente social da CDJA, Cláudia Maria Gazola de Souza; a psicóloga da CDJA, Luíza Barros Santoucy; a representante da OAB/DF, Liliana Marques, além do juiz assistente da Corregedoria e do chefe de gabinete, Omar Dantas Lima e Alexandre Correia de Aquino e da secretária executiva da CDJA, Thaís Botelho. 

Durante a audiência, os processos de habilitação foram julgados em separado e, em todos os casos, os relatórios apresentados pela CDJA consideraram os casais aptos para a adoção dos grupos de irmãos tendo em vista que atenderam aos critérios objetivos e subjetivos exigidos pela Comissão. Entre os critérios estão a regularidade do credenciamento dos organismos internacionais que intermediam as adoções, bem como as boas condições financeiras e emocionais dos casais para o exercício da paternidade. As crianças que aguardam as adoções têm idades entre 3 e 12 anos.

Ao final da audiência, o juiz Renato Scussel, membro da CDJA, agradeceu a presença do corregedor e presidente da Comissão, desembargador Cruz Macedo, e ele, por sua vez, aproveitou a oportunidade para cumprimentar a todos pelo trabalho e, principalmente, pela celeridade conferida aos processos de adoção internacional no DF. “Cumprimento a todos pelo trabalho e pela celeridade dada a esses processos que, se não tiverem um andamento rápido, perderiam o sentido. O tempo corre contra essas crianças”, declarou.

O corregedor também considerou a possibilidade de esses processos administrativos – que versam sobre a habilitação de casais estrangeiros para adoção internacional – serem cadastrados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, que promete gerir a tramitação dos feitos administrativos na Casa, interligando procedimentos, tornando-os mais céleres e gerando grande economia, uma vez que irá eliminar totalmente o uso de papel.

Estágio de convivência

Após a habilitação deferida aos casais italianos nesta segunda-feira, 5/9, o próximo passo é o cumprimento da obrigatoriedade do estágio de convivência de um mês com as crianças brasileiras. O primeiro casal a cumprir essa etapa chega ao Brasil ainda neste mês de setembro para estreitar a convivência com seus futuros filhos, dois irmãos de 6 e 8 anos. Os demais casais vêm ao país quando finalizada, pela CDJA, a preparação do estágio de convivência. As crianças foram cadastradas para adoção internacional porque nenhuma família brasileira habilitada manifestou interesse em acolhê-las. A CDJA realiza a habilitação somente quando há criança com perfil compatível ao desejado pela família vinculada a um organismo internacional, a fim de se evitar falsas expectativas de adoção.

A CDJA buscou entre os organismos credenciados pela Autoridade Central de Administração Federal – ACAF, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, famílias que desejassem crianças com o perfil compatível com o dos três grupos de irmãos.

Após a sentença de adoção internacional, a CDJA permanece acompanhando o processo de adaptação das crianças às suas famílias, por meio de relatórios encaminhados à Comissão, semestralmente, pelos organismos estrangeiros, durante dois anos.

Estatística
Segundo dados da Secretaria Executiva da CDJA, o perfil de adotados por estrangeiros no Distrito Federal é constituído de crianças e adolescentes com idade média de 9 anos e pertencentes a grupo de irmãos. As famílias são casais acima de 40 anos, sem filhos e predominantemente italianos. Entre 2000 e 2015, a CDJA realizou 30 adoções internacionais, sendo que, em 2015, duas famílias adotaram quatro crianças. Uma adotou um menino e outra, um grupo com três irmãos.

Membros da CDJA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Juiz da Vara da Infância e da Juventude do DF
Um assistente social
Um psicólogo
Um bacharel em Direito
Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal

do TJDF

quarta-feira, agosto 24, 2016

CASA NOTURNA É CONDENADA POR AGRESSÃO E COBRANÇA INDEVIDA

O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a casa de festas V&R Bar, Restaurante e Entretenimento Ltda - Me, conhecida pelo nome fantasia de  Santa Fé Hall, a pagar a cada um dos autores a importância de R$ 40 reais como danos materiais, e o valor de R$ 20 mil reais, a título de danos morais, decorrentes da conduta ilícita do estabelecimento comercial, que por meio de seus seguranças, promoveu condutas agressivas e coagiu os autores a pagarem valores indevidos.

Os autores ajuizaram ação, na qual alegam que na madrugada do dia 26 de fevereiro de 2016 estavam na referida casa de shows, quando um dos autores iniciou conversa com uma mulher, sendo imediatamente interrompido por seguranças da casa noturna que lhe proibiram de continuar o bate-papo. Segundo os autores, alguns instantes depois, os seguranças voltaram e os forçaram, mediante agressões físicas, a deixarem o estabelecimento, mas antes de serem expulsos, foram obrigados a pagar o valor de um ingresso cada um. 

Apesar de citada, a parte ré não apresentou defesa. 

O magistrado registrou que, como o réu não apresentou contestação, os fatos alegados pelos autores possuem presunção de veracidade, que os laudos apontam lesão corporal e que há documento demonstrando a cobrança indevida, assim, ficou comprovada a conduta ilícita que gerou o dano moral: “Estabelecidos os contornos jurídicos, pelos elementos indiciários presentes nos autos, agregados aos efeitos da revelia - presunção da veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, sem contraprova da parte ré, é de se reconhecer a existência do fato da vida ensejador de responsabilidade civil. Com efeito, sem motivos esclarecedores, como verdade formal, seguranças do estabelecimento comercial, prepostos do réu, que têm o dever de prestar serviço de segurança, abordaram os autores quando estes conversavam com uma determinada pessoa, apartando-se o diálogo, e, posteriormente, determinaram a saída do estabelecimento. Ato contínuo, com eventual início de discussão, prepostos dos réus passaram a agredir fisicamente os autores, provocando-lhe lesões corporais, conforme ateste laudo acostado aos autos, bem como exigiram pagamento de valor, sem causa subjacente à cobrança”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

segunda-feira, agosto 22, 2016

TURMA DIMINUI CONDENAÇÃO DE ACUSADO DE PESCA COM EQUIPAMENTO PROIBIDO NO LAGO PARANOÁ

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do réu e determinou a diminuição da pena fixada em 1ª Instância para o crime de pesca ilegal.

O MPDFT ofereceu denúncia contra réu pela prática do crime ambiental de pesca com uso de equipamentos proibidos, descrito no artigo 34, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 9.605/98. Segundo a denúncia, o acusado foi preso em flagrante, na posse de três peixes, enquanto pescava com uma rede e uma tarrafa, às margens do Lago Paranoá.  

O réu apresentou defesa, na qual solicitou sua absolvição, ou, em caso de condenação, que sua pena fosse fixada no mínimo, aplicação de multa ao invés da pena privativa de liberdade, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, suspensão condicional da pena, concessão do direito ao réu de recorrer em liberdade e dispensa de reparação dos danos materiais em razão de sua hipossuficiência.

O juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília condenou o réu a 2 anos e 2 meses de detenção, fixando o regime semiaberto para o cumprimento da pena, por se tratar de réu reincidente e com péssimos antecedentes penais. Como o acusado não preencheu os requisitos da lei, o magistrado não substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nem aplicou a suspensão da pena, mas permitiu que o réu recorresse em liberdade.

O réu apresentou recurso e os desembargadores entenderam por diminuir a pena fixada na sentença para um ano e quatro meses de detenção, mantendo o regime semiaberto para cumprimento da pena: “Na primeira fase, a fixação da pena-base em 8 (oito) meses acima do mínimo legal reputa-se exacerbada, considerando o intervalo observado entre a pena mínima e máxima cominadas ao delito, bem como a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial. Assim, redimensiona-se a pena-base para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção".

terça-feira, agosto 16, 2016

DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO DO DF NA POSSE DO CLUBE VIZINHANÇA DA VILA PLANALTO

O juiz da 3ª Vara Cível da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a reintegração do Distrito Federal na posse do imóvel utilizado pelo Clube Unidade de Vizinhança da Vila Planalto, que deve desocupar a área no prazo máximo de 60 dias, bem como demolir as construções irregulares feitas no local.

O Distrito Federal ajuizou ação para reaver o imóvel que alega ser ocupado irregularmente pelo Clube Vizinhança, em razão de sua concessão, expedida pela Terracap em dezembro de 2000, ter sido anulada em agosto de 2014. Segundo o DF, a anulação ocorreu em decorrência da constatação de várias irregularidades, como falta de documentos, ausência de alvarás para funcionamento de estabelecimentos comerciais, construções irregulares, dentre outras, além da ilegalidade da expedição do termo de ocupação que não teria sido feito por meio de licitação.

O clube apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade de sua ocupação e apresentou documentos.

O magistrado ressaltou que ficou demonstrado no processo que a ocupação não ocorreu conforme as exigências da lei, que não houve licitação nem contrato que formalizasse a ocupação, além da presença de várias construções irregulares: “Pelo que se extrai dos elementos de convicção validamente carreados ao caderno processual durante a fase de instrução processual, toda a ocupação do referido imóvel pelo réu ocorre em desconformidade com o ordenamento jurídico que rege a matéria, de interesse público, embora boa parte dela respaldada em atos administrativos oriundos do próprio Poder Público, como referido acima. Como bem observado pela Corte de Contas do Distrito Federal (160-165) e também pelo Ministério Público (fls. 640-657), nunca existiu contrato de concessão ou permissão formalizado entre as partes, relacionado ao imóvel litigioso, situação que contraria o artigo 1° da LC 207/99, tampouco foi realizada qualquer licitação nesse sentido, em desacordo com a Lei 8.666/90, artigos 1º, 2º e 3º. Além disso, existem várias edificações irregulares no local, com finalidade comercial e aberta ao público em geral, em afronta ao § 2° do art. 2° da Lei Complementar n° 207/1999, ensejando a exploração de atividades empresariais por parte dos estabelecimentos, bares restaurantes, lava-jatos e oficinas ali estabelecidas, mediante a celebração de contratos privados com o clube, sem qualquer aparente vinculação com seu fim social".

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.


do TJDFT

quarta-feira, agosto 10, 2016

EXPEDIENTE EM TODOS FÓRUNS DO TJDFT SERÁ SUSPENSO NO DIA 11/8

O TJDFT informa que não haverá expe­diente na Secretaria e nos Ofícios Judi­ciais do Distrito Federal nesta quinta-feira, 11/8. A suspensão do expediente está prevista no inciso III, § 3º, artigo 60, da Lei 11.697/2008, que estabelece esse dia como feriado fo­ren­se em todos fóruns do DF.

Nos dias 10 e 12/8, em virtude da realização dos jogos olímpicos em Brasília, o expediente também será suspenso, excepcionalmente, nas unidades administrativas e judiciárias do Palácio da Justiça, do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa e do Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum Verde), sendo que, no dia 9/8, o funcionamento das referidas localidades será das 8h às 12h, conforme Portaria Conjunta 61/2016. Nas referidas datas, os demais fóruns do DF funcionarão normalmente.

A medida excepcional é necessária tendo em vista a realização dos jogos das Olimpíadas de 2016 em Brasília e o fato desses prédios encontrarem-se dentro do perímetro de segurança definido pelo Grupo de Trabalho das Secretarias de Estado de Segurança Pública e Paz Social e da Mobilidade do Distrito Federal. A Portaria vai ao encontro do Decreto nº 37.497/2016, que estabelece o funcionamento em horário especial de órgãos e entidades do DF.

Os prazos processuais que se iniciarem ou se completarem nessas datas ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

do TJDFT

segunda-feira, agosto 08, 2016

Tribunais de Contas são essenciais no combate à corrupção e à ineficiência, revela pesquisa

O trabalho dos Tribunais de Contas é visto pela sociedade como decisivo no combate à corrupção e à ineficiência dos gastos públicos, opinião de cerca de 90% dos entrevistados que conhecem a instituição. Essa é uma das conclusões da pesquisa Ibope, realizada a pedido da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), que mediu o conhecimento e a avaliação da população brasileira sobre os Tribunais de Contas. Foram entrevistadas 2.002 pessoas entre os dias 24 e 27 de junho de 2016. A margem de erro é de 2% para mais ou para menos.

CONHECIMENTO - Conforme os dados da pesquisa, ainda é relativamente pequeno o número de pessoas que efetivamente conhece o que são e o que fazem os Tribunais de Contas (apenas 17%). “Embora o percentual dos que conhecem e sabem definir as atribuições dos Tribunais de Contas não seja tão expressivo, ele não destoa do conhecimento do cidadão em relação a outros órgãos e Poderes de mesma natureza. Essa percepção cresce com o nível de escolaridade dos entrevistados, mas fica evidente que é preciso melhorar os processos de comunicação com vistas a sermos mais conhecidos pela sociedade como um todo”, afirma o presidente da Atricon, Valdecir Pascoal.

RECORTE - Os números divulgados a seguir se referem à opinião da parcela da população que mostrou conhecer, de fato, a instituição. “Entendemos que esse público é quem tem as melhores condições para avaliar os Tribunais de Contas”, explica Valdecir Pascoal. O resultado completo da pesquisa está disponível para download no final da matéria.

CORRUPÇÃO - A sociedade crê na importância dos Tribunais de Contas no combate à corrupção. É isto o que pensam 90% desses entrevistados, que concorda total (72%) ou parcialmente (18%) com esta afirmativa.

INEFICIÊNCIA - Além disso, 89% deles concordam que esses órgãos também desempenham papel importante no combate à ineficiência dos gastos públicos.

GESTÃO - Ao todo, 82% desse extrato concordam que os Tribunais de Contas ajudam a melhorar a gestão pública.

RECURSOS PÚBLICOS - Conforme a opinião de 80% desses entrevistados, a atuação dos Tribunais de Contas preserva os recursos públicos.

COMPOSIÇÃO - Os Tribunais de Contas são tidos como órgãos mais técnicos que políticos, para 62% deste extrato. No entanto, o modelo de indicação de seus membros é visto como um obstáculo ao bom funcionamento dessas instituições para 75% dos entrevistados. “Essa percepção reflete, de certo modo, crise do Estado, da política e da representatividade que afeta, de forma geral, o juízo de valor da sociedade sobre as instituições públicas. O modelo atual, com a indicação de 1/3 do colegiado por origem técnica (membros substitutos e procuradores) representa um indiscutível avanço. Não obstante, é nosso dever discutir propostas de possíveis aprimoramentos nos critérios de composição dos Tribunais de Contas. Cabe discutir novos aprimoramentos, a exemplo daqueles que propõem uma maior proporção de membros oriundos das carreiras técnicas”, pondera o presidente da Atricon.

APROVAÇÃO - Entre os entrevistados que mostraram conhecer os Tribunais de Contas, chega a 94% o índice dos que concordam que esses órgãos devem ser mantidos.

DESEMPENHO - Apesar de uma parcela importante (33%) avaliar positivamente o desempenho dos Tribunais de Contas, as opiniões divergentes têm a mesma expressão numérica: 32% veem a atuação como regular e 30% mostram-se insatisfeitos.

“De um lado, esses indicadores nos estimulam a persistir na luta pelo nosso aprimoramento institucional. Essa opção a Atricon já fez quando desenvolveu o Programa Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas (QATC), sem falsa modéstia, o melhor e mais avançado programa de aprimoramento institucional no serviço público brasileiro. De outro lado, considerando o atual contexto de crise ética e da forte cobrança do cidadão, e levando em conta que os TCs não dispõem de mecanismos de investigação e de punição de natureza policial ou judicial, como determinar prisões de gestores públicos, o fato de 65% avaliarem os TCs como ‘ótimo, bom ou regular’, tem tudo para ser comemorado”, conclui Pascoal.

Veja aqui o resultado completo da pesquisa tendo como recorte o subgrupo das pessoas que sabem o que são os Tribunais de Contas; e aqui o resultado da pesquisa sem recortes.

do TCDFT
Com informações do portal da Atricon. 

terça-feira, julho 26, 2016

TCDF determina volta de transporte escolar para alunos da Estrutural

Na sessão ordinária desta quinta-feira, dia 07 de julho de 2016, o Tribunal de Contas do Distrito Federal determinou à Secretaria de Educação que volte a oferecer, imediatamente, o transporte escolar para alunos da rede pública de ensino que moram na Cidade Estrutural e estão matriculados em escolas do Cruzeiro.

A SES/DF também está impedida de interromper a prestação do serviço no trajeto Estrutural/Guará. A suspensão estava prevista para ocorrer a partir do dia 15 de agosto, segundo denúncia do Ministério Público de Contas do DF ao Tribunal. A decisão de cortar o transporte escolar para o Cruzeiro prejudicou 263 estudantes da Estrutural e afetaria outros 701 alunos, no caso do itinerário para o Guará.

Segundo a representação do MPC/DF, a Secretaria concederia Passe Livre Estudantil para que os jovens utilizassem o transporte público convencional. Mas, no entendimento do Ministério Público, a medida geraria vários transtornos, ampliando a vulnerabilidade social desses alunos.

Na decisão, o TCDF levou em conta o Decreto 23819/2003, que obriga o fornecimento do serviço em casos de interdição de unidade escolar, o que ocorreu na EC 01 da Estrutural. Essa escola foi construída em 2008 e está interditada desde 2012. A norma também obriga a concessão de transporte escolar quando a rede de ensino não for capaz de absorver a demanda de um determinado local.

A Secretaria de Educação tem 10 dias para prestar esclarecimentos ao TCDF. 

do TCDF

segunda-feira, julho 25, 2016

SALÃO DE BELEZA DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE SOFREU REAÇÃO ALÉRGICA APÓS SERVIÇO EM SOBRANCELHAS

Um salão de beleza foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma cliente que, após ter aplicado produto para design de sobrancelhas, em seu estabelecimento, desenvolveu grave alergia no rosto. A empresa foi condenada, ainda, a restituir à consumidora o valor R$ 138,33, de danos materiais, referente a despesas com transporte e remédios.

Ficou comprovado que a autora da ação usufruiu dos serviços da empresa requerida no dia 11/5, fazendo uso, inclusive de um produto denominado “hena”. Comprovou-se, ainda, que quatro dias depois, a requerente foi diagnosticada com alergia não especificada. “As fotos acostadas aos autos pela autora não deixam dúvidas quanto ao inchaço na região dos olhos, justamente onde o produto foi aplicado, apresentando, inclusive, vermelhidão exatamente nas sobrancelhas”, confirmou o magistrado que analisou o caso.

A empresa alegou que não se podia afirmar que a alergia foi decorrente do uso do produto aplicado por ela e que a própria requerente teria assumido o risco do desenvolvimento da alergia, uma vez que já havia sofrido processo alérgico com aplicação anterior do mesmo produto. Para o magistrado, no entanto, ficou evidente o nexo causal entre a aplicação do produto pela requerida e a reação alérgica da requerente. “Não há que se falar em assunção do risco pela autora, pois, se essa alertou à requerida da grande possibilidade de desenvolvimento de um processo alérgico com a aplicação do produto, fora a requerida, fornecedora, que assumiu, de forma ainda mais evidente, o risco da sua atividade”.

O juiz lembrou ainda que, no direito consumerista, a responsabilidade do fornecedor ante eventuais falhas na prestação dos serviços é objetiva, não sendo necessária a aferição de culpa, “justamente porque o fornecedor se beneficia daquela atividade, devendo, portanto, assumir seus riscos”. Assim, foram confirmados os danos materiais e morais sofridos pela autora.

Sobre os danos morais, o magistrado considerou que, no caso, “a má prestação do serviço da ré ocasionou grave dano à aparência da autora que, certamente, extrapolou os meros dissabores, afetando sua autoestima e sua rotina de vida durante os efeitos da alergia desenvolvida, fato apto a caracterizar danos à sua personalidade”, conclui o juiz, antes de arbitrar o valor do dano em R$ 3 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711889-31.2016.8.07.0016

do TJDFT

terça-feira, julho 19, 2016

MULHER QUE MATOU OUTRA POR CIÚMES É CONDENADA A 14 ANOS DE RECLUSÃO

O Tribunal do Júri de Brasília condenou Kelly Maraes de Sá a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio qualificado, por motivo fútil, de Stefane Ruana Santos Maciel.

O crime aconteceu no dia 28 de dezembro de 2012, no início da madrugada, entre o estacionamento lateral do Conjunto Nacional de Brasília e o Setor Comercial Norte – SCN. Kelly matou Stefane a golpes de faca por achar que ela estava paquerando seu companheiro.

Levada a júri nessa segunda-feira, 18/7, a ré foi considerada culpada pelos jurados, que votaram afirmativamente aos quesitos referentes à autoria e à materialidade do crime, e negativamente quanto à absolvição.

Kelly respondeu ao processo presa e não terá direito a recorrer da sentença em liberdade.

do TJDFT

quinta-feira, julho 14, 2016

MULHER ACUSADA DE MATAR OUTRA POR CIÚME VAI A JÚRI NA SEGUNDA-FEIRA 18/7

O Tribunal do Júri de Brasília vai julgar na próxima segunda-feria, 18/7, Kelly Maraes de Sá, acusada de matar Stefane Ruana Santos Maciel. A ré responde por homicídio qualificado por motivo torpe (artigo 121, §2º, inc. I, do Código Penal). A sessão de  julgamento está prevista para começar às 9 horas.

O crime aconteceu no dia 28 de dezembro de 2012, no início da madrugada, entre o estacionamento lateral do Conjunto Nacional de Brasília e o Setor Comercial Norte – SCN. Segundo os autos, a acusada teria desferido golpes de faca na vítima por achar que ela estava paquerando seu companheiro.


do TJDFT

terça-feira, julho 12, 2016

JUIZADO ITINERANTE ATENDE POPULAÇÃO DE DIVERSAS CIDADES NESTA SEMANA

Nesta semana, a equipe do Juizado Itinerante estará no Areal, no Recanto das Emas, no Riacho Fundo II, em Sobradinho II e na Candangolândia para atender a população interessada em ingressar com demandas do Juizado Especial Cível. Os atendimentos acontecem sempre, no período das 14h às 18h, conforme calendário abaixo.

O atendimento do Juizado Itinerante é rápido, fácil e gratuito. No primeiro contato, o problema é relatado e, após um prazo médio de 30 dias, o ônibus volta ao local, para realizar as sessões de conciliação. Nos casos em que não há acordo, as partes seguem para as audiências com o juiz. No caso de acordo, a cópia da homologação pelo juiz é obtida no mesmo dia.

O Juizado Itinerante, que recebe causas no valor de até 40 salários mínimos, resolve questões como: cobranças, despejos, indenização por inclusão do nome no SPC e na Serasa e outros prejuízos. As causas no valor de até 20 salários mínimos dispensam a presença de advogado.

Vale ressaltar que as causas trabalhistas, de família, reclamações contra o Estado (Distrito Federal, autarquias e empresas públicas), assim como ações envolvendo crianças e adolescentes, heranças, falências e causas criminais não podem ser resolvidas pela Justiça Itinerante.

12/jul
terça-feira
RECANTO DAS EMAS
Recanto das Artes – QD. 102 – ao lado do posto de saúde
13/jul
quarta-feira
RIACHO FUNDO II
PCS - Posto da Policia Militar
14/jul
quinta-feira
SOBRADINHO II
Escola Classe 13 – AE 5 LTS. 01 e 02
15/jul
sexta-feira
CANDANGOLÂNDIA
Centro Comunitário – QD 02
18/jul
segunda-feira
AREAL
CAIC
19/jul
terça-feira
RECANTO DAS EMAS
Recanto das Artes – QD. 102 – ao lado do posto de saúde
20/jul
quarta-feira
RIACHO FUNDO II
PCS - Posto da Policia Militar
21/jul
quinta-feira
SOBRADINHO II
Escola Classe 13 – AE 5 LTS. 01 e 02
22/jul
sexta-feira
CANDANGOLÂNDIA
Centro Comunitário – QD 02

do TJDFT

terça-feira, julho 05, 2016

TJDFT APERFEIÇOA PARCERIA COM A PM PARA COMBATER VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM SANTA MARIA

No intuito de fortalecer a rede local de atenção às mulheres vítimas de violência e combater de forma mais efetiva essa triste realidade, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria – DF, por meio de iniciativa da juíza Gislaine Carneiro Campos Reis, está reforçando a parceria com a Polícia Militar. O objetivo é de aprimorar a prevenção e intervenção nos casos de violência doméstica e familiar na região.

O Brasil é o 5º país que mais mata mulheres no mundo. O Distrito Federal está em 7º lugar no triste ranking nacional dos estados brasileiros com maiores taxas de feminicídios (homicídios femininos pelo fato de ser mulher). O Entorno do DF abrange 8 dos 15 municípios mais violentos do Estado de Goiás em termos de feminicídios, de acordo com dados do Mapa de Homicídios no Brasil (Waiselfisz, 2012, 2015).

No dia 5/7, o TJDFT promoverá a palestra “Violência Doméstica: mitos, fatos e intervenção profissional e policial”, que será ministrada pelo psicólogo do Serviço de Assessoramento aos Juízos Criminais – SERAV/SEPSI/TJDFT, Fabrício Lemos Guimarães (Doutor e Mestre em Psicologia Clínica e Cultura), para 40 policiais do 26º BPM. O evento ocorrerá na Sala de Multifunções do Fórum de Santa Maria, à partir das 14 horas.

O objetivo é reforçar a importância da atuação em rede, especialmente do sistema judicial, psicossocial e policial. O palestrante trará diversos exemplos nacionais e internacionais de sucesso de atuação das organizações policiais em coordenação com o sistema de justiça, inclusive alguns protocolos espanhóis e portugueses. Será abordado também a necessidade de capacitação contínua de todos profissionais que lidam com a violência doméstica, bem como a importância de cuidar do cuidador como meio de evitar o adoecimento psíquico e de melhorar o atendimento às mulheres, homens e demais envolvidos nessa dinâmica de violência.

Com o aprimoramento da Rede de Atenção de Santa Maria-DF pretende-se dar mais efetividade à prevenção da violência, bem como ajudar as pessoas envolvidas a quebrar esse ciclo, por meio de uma ação mais humanizada e integrada dos profissionais que atuam na área.

do TJDFT

sexta-feira, julho 01, 2016

PRODUTORA DEVERÁ INDENIZAR MULHER AGREDIDA EM SHOW DO PEARL JAM

Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa T4F Entretenimentos S.A. ao pagamento de indenização, por danos morais, à autora da ação, no valor de R$ 4 mil, em razão de falha na prestação de serviço, consistente na atuação de um atendente de um bar instalado no Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, no show da banda "Pearl Jam", ocorrido em 17/11/2015, promovido e organizado pela empresa ré, onde o atendente, por motivo não esclarecido, arremessou latas de cerveja na plateia, que ocasionaram lesões em duas pessoas.

A autora alegou, em síntese, que houve, por parte da T4F Entretenimentos S.A., prática de ilícito civil, consistente na falha de prestação de serviços, causando-lhe danos morais. Narrou que estava na arquibancada inferior; que havia "barraquinhas" que comercializavam bebidas na pista (onde fica o gramado), próximo à mureta que separa a pista da arquibancada; que havia uma dessas barracas próximas à ela; que não viu o momento em que a lata foi projetada em sua direção, apenas sentiu a pancada na nuca e na lateral da cabeça; que se agachou com a pancada e, após, percebeu que não tinha sido a única a ser atingida; que a lata seguiu trajetória e bateu no braço da pessoa que sentava atrás dela; que recolheu essa embalagem e a apresentou à delegacia, sendo apreendida para investigação; que, quando se recobrou da pancada, percebeu que já havia um aglomerado de pessoas próximo da mureta, de frente à barraca, reclamando com o pessoal do bar e questionando; que depois ficou sabendo que outras pessoas também foram atingidas.

A autora narrou, ainda, que a pessoa que possivelmente teria feitos os arremessos evadiu-se do local; que quando se deu conta, o segurança que a acompanhava já não estava mais no local também, assim como nenhum outro segurança, de forma que percebeu que não tinha mais nada a ser feito; que depois recebeu atendimento de um médico dentro do estádio, que lhe ministrou analgésico e lhe disse que precisaria de atendimento médico complementar; que o médico disse que ninguém ali poderia se responsabilizar pelo ocorrido e se negou a prestar alguma declaração por escrito. Por fim, esclareceu que não havia comercialização de bebidas em latas no local, as quais ficavam sob responsabilidade dos funcionários, sendo que o consumo era feito em copos descartáveis, e, inclusive, as pessoas passavam por revistas para entrar no show.

Na audiência de instrução e julgamento a T4F Entretenimentos S.A. contestou a pretensão, impugnando os fatos narrados na inicial, sob o argumento de que os fatos alegados pela autora não existiram.

Ao decidir a presente questão, o juiz lembrou a norma trazida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, que diz que a responsabilidade civil, por fato do serviço ou produto (artigos 12 e 14 do CDC), é de caráter objetivo, sendo imprescindível, ao autor, somente a demonstração de ato voluntário, nexo causal e dano. Ao réu, por sua vez, incumbe a comprovação de que inexistiram as falhas apontadas ou de que houve alguma das excludentes de responsabilidade, que, no caso, podem ser caso fortuito ou força maior externa ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Assim, para o magistrado, a autora demonstrou suficientemente a existência da falha na prestação do serviço. Já a T4F Entretenimentos S.A., em contestação, negou a existência da falha na prestação de seus serviços, aduzindo que o contexto fático narrado pela autora não devia merecer credibilidade. Para tanto, a empresa procurou demonstrar, por dois prepostos ouvidos em audiência, que o evento narrado na inicial não ocorreu. Porém, o magistrado ressaltou que esses prepostos não estavam no local no momento em que ocorreu o ilícito, se limitando a afirmar que a eles não chegou nenhuma notícia acerca da ocorrência envolvendo a autora. Prova, segundo o juiz, insuficiente para demonstrar a falha na prestação de seus serviços. Desta forma, após produção de prova em audiência, o magistrado ficou convencido que a autora não faltou com a verdade ao deduzir o pedido em Juízo, pois relatou o fato com riqueza de detalhes em audiência, relato esse coerente e harmônico com os prestados por testemunha e pelo informante que arrolou para serem ouvidos nos autos.

Segundo o juiz, além do conjunto de prova colhido em audiência, que bem demonstrou a dinâmica dos fatos, a autora comprovou documentalmente os fatos narrados, por meio dos ingressos, boletim de ocorrência (em que foi apreendida uma lata), encaminhamento ao IML e demais documentos.

Para o julgador, a alegação da parte empresa, de que não houve comunicação do ilícito no interior do estádio e no momento do ocorrido, não merece prosperar, pois, segundo ele, "é sabido, por normas de experiência, que prepostos, não raras vezes, são orientados a não prestar qualquer reclamação por escrito, justamente para não atestar responsabilidades".

Desse modo, comprovados os fatos, o juiz afirmou que a T4F Entretenimentos S.A., promotora do show do "Pearl Jam", deve ser responsabilizada, conforme ingressos acostados aos autos, em havendo a configuração dos elementos de responsabilidade civil. Quanto à fixação dos danos, o magistrado verificou que autora foi atingida na cabeça por uma embalagem metálica (lata de cerveja), conforme atestado de comparecimento e radiografia juntados aos autos e, ainda que não tenha havido, do evento, nenhuma sequela neurológica ou problema de saúde mais grave, seus direitos de personalidade foram maculados, em razão da dor, abalo emocional e ofensa à sua integridade física e psíquica. Assim, atento aos critérios da razoabilidade, o juiz fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 4 mil.

Da decisão, cabe recurso.

Nº 0701442-81.2016.8.07.0016

do TJDFT

quinta-feira, junho 30, 2016

Após 62 ligações de cobrança, cliente recebe R$ 6,5 mil de operadora

Com processo por danos morais, consumidor afirma que fatura já havia sido paga.
Um cliente da operadora Vivo de Vitória, no Espírito Santo, declarou ter recebido, no período de 12 dias, 62 ligações por uma fatura que já havia sido paga. Após entrar com um processo por danos morais, ele foi indenizado em R$ 6,5 mil pela empresa.

O cliente explicou que a conta de telefone do mês de dezembro de 2015 venceria no dia 26, que caiu em um sábado. Por conta das festas de fim de ano, o pagamento só foi efetuado no dia 29 do mesmo mês.

Mesmo assim, o consumidor passou a receber cobranças por telefone de pessoas que diziam ser atendentes de telemarketing a serviço da Vivo. Do dia 7 de janeiro até 18 de janeiro, contabilizou 62 ligações. Alguma delas, segundo ele, foram recebidas após as 23h.

Acordo
Após entrar com um processo na Justiça contra a operadora por danos morais, uma audiência de conciliação foi marcada para o dia 1º de março. Mas, antes mesmo que ela acontecesse, a Vivo entrou em contato com o cliente para fazer uma proposta. O acordo entre as partes foi homologado no dia 18 de abril.

Ao portal G1, a operadora - que possui reputação "Não Recomendada" no Reclame AQUI - disse que “sempre respeita os horários conforme a legislação”.

O que diz o CDC
O Código de Defesa do Consumidor considera, segundo o artigo 71º, infração "utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo". Além disso, a cobrança não pode interferir no trabalho, descanso ou lazer do consumidor, sob pena de detenção de três meses a um ano de multa.

Caso tenha passado por uma situação parecida, procure um órgão de defesa do consumidor e registre sua queixa no Reclame AQUI!

Fonte: G1

ÚLTIMOS DIAS DAS EXPOSIÇÕES DE FOTOGRAFIAS E PINTURAS NO MEMORIAL DO TJDFT

Nesta sexta-feira, 1º/7, chega ao fim a exposição de pinturas acrílicas sobre tela "Instantes de Amor”, do artista plástico Alexsandro Almeida; e a exposição de fotografias "Um Museu Particular”, da artista Denise Vourakis, lançadas no dia 20/7, no Memorial TJDFT - Espaço Desembargadora Lila Pimenta Duarte, no Fórum de Brasília. As obras podem ser visitadas no período das 12h às 19h.

Alexsandro de Brito Almeida é natural de Barreiras, BA, formado em Pedagogia e também graduado em Desenho Industrial com habilitação em Programação Visual pela UnB. Já ganhou vários prêmios de arte, sendo o mais recente o terceiro lugar no Prêmio SESC de Pintura em Tela Cândido Portinari 2014, em Brasília.

Em “Instantes de Amor”, o artista traz ao Tribunal 12 obras que representam as mais variadas nuances desse sentimento. Seus trabalhos são permeados por cores chapadas, vivas, contrastantes, herdadas de uma cultura visual interiorana dos retalhos e artesanato, aliadas à cultura acadêmica. Uma mistura de arte naïf, kitsch, pop, artesanato, ilustração e experimentações.

Denise Vourakis é formada em Psicologia e Artes Plásticas pela UnB. Ela tem longa experiência em trabalhos como arte-terapeuta em diversas instituições de saúde mental. Ao mesmo tempo em que desenvolveu sua produção artística, Denise passou a fazer atendimento clínico individualizado e se especializou em psicanálise e psicologia analítica.

“Um Museu Particular” é resultado de uma pesquisa iniciada na UnB. Os registros fotográficos buscam contar histórias de moradores de Brasília por meio de objetos que desvendam um universo particular, e evocam lembranças compartilhadas por uma geração, por uma cultura, em um espaço geográfico.

Para apreciar as pinturas e fotografias dos artistas, basta visitar o Memorial TJDFT, localizado no 10º andar do Bloco A, ala A, do Fórum de Brasília.  O Espaço funciona de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h e permite visitas espontâneas e monitoradas. Para agendar visitas monitoradas, entre em contato pelo e-mail memoria@tjdft.jus.br ou pelos telefones (61) 3103-5894/5893/5863.

O Memorial TJDFT - Espaço Desembargadora Lila Duarte foi inaugurado em 19 de abril de 2010, durante as comemorações do cinquentenário do Tribunal. O museu abriga documentos, processos históricos, fotos e peças que contam a trajetória do Judiciário na capital. O Memorial está vinculado à 1ª Vice-Presidência do Tribunal, coordenada pelo desembargador Humberto Ulhôa.

do TJDFT

quarta-feira, junho 29, 2016

JÚRI CONDENA ACUSADO DE MATAR EM RAZÃO DE SUMIÇO DE CAIXA DE FERRAMENTAS

No dia 8/6/2016, em sessão de julgamento realizada no Tribunal do Júri de Taguatinga, Jocy Damasceno Calda foi condenado pelo júri popular à pena de 16 anos de prisão, por matar, com socos, pontapés e uma barra de ferro, Evandro Pereira Teixeira, em decorrência do sumiço de uma caixa de ferramentas. Jocy Calda foi condenado por homicídio triplamente qualificado por motivo fútil, emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. O acusado deverá cumprir a pena em regime inicial fechado e não foi concedido a ele o direito de recorrer da sentença em liberdade.

De acordo com os autos, dia 29 de outubro de 2009, vítima, réu e uma outra pessoa estavam trabalhando juntos e ao término do serviço, resolveram ingerir bebidas alcoólicas. Em determinado momento, a vítima saiu com o seu veículo deixando os acusados no bar onde bebiam. Ao retornar, já encontrou os acusados no local do crime, onde se iniciou uma discussão, oportunidade em que os companheiros questionaram a vítima sobre uma caixa de ferramentas que havia ficado em seu carro. Insatisfeitos com o sumiço da caixa de ferramentas, os dois homens passaram a agredir a vítima, embriagada, com socos, pontapés e uma barra de ferro, somente parando com a agressão após o falecimento dela.

Em Plenário, o Ministério Público sustentou integralmente a acusação. Por sua vez, a defesa do réu sustentou a tese de negativa de autoria e, em segundo lugar, absolvição, por clemência, e exclusão das qualificadoras.

Em votação secreta, os jurados, reconheceram ser o acusado o autor do delito, não absolveram o réu e, por fim, admitiram as qualificadoras do motivo fútil, do cometimento do crime com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

Assim, em acatamento à decisão soberana dos jurados, o magistrado presidente da sessão, julgou procedente a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público e condenou Jocy Damasceno Calda a 16 anos de prisão, incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II, III e IV, do Código Penal.


do TJDFT

JOVENS SÃO CONDENADOS POR AGREDIR EQUIPE DE JORNALISMO

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença que condenou os réus a ressarcirem os danos morais decorrentes das agressões que praticaram contra os autores.

A Rádio e a Televisão Capital Ltda, e os integrantes de sua equipe de reportagem, um jornalista e um motociclista, ajuízam ação contra dois participantes de uma festa de calouros. Como um era menor, seus pais também foram incluídos como réus na ação. Segundo os autores, a equipe teria sido agredida enquanto realizava a cobertura jornalística de trotes que estavam ocorrendo em uma festa promovida pelos alunos da UPIS, campus Planaltina, na qual algumas pessoas teriam sido socorridas pelo Corpo de Bombeiros por suposto coma alcoólico.

O réus - os dois supostos agressores e a mãe de um deles - apresentaram defesas, nas quais, em resumo, alegaram: que a genitora não poderia responder por ato que não praticou; violação do direito de imagem, por terem sido filmados sem autorização e por ter a equipe continuado com a gravação mesmo após pedido de interrupção; e que as agressões verbais foram mútuas. 

A sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina julgou procedente o pedido dos membros da equipe de reportagem e condenou os réus ao pagamento de R$ 6 mil reais para cada um, mas julgou improcedente o pedido da rede de televisão.

Apenas um dos réus recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram que a tese de que os réus teriam agido em legítima defesa não se sustenta. Até porque, restou comprovado nos autos que os réus foram os causadores da confusão, bem como os únicos que cometeram agressões: “Na verdade, basta uma simples leitura na sentença para verificar que a conclusão de que os réus deram origem às agressões e de que foram os únicos agressores não se baseou apenas no depoimento dessas duas testemunhas, mas também no depoimento da testemunha arrolada pelos réus e, sobretudo, nas imagens do CD feitas no dia dos fatos. De acordo com a magistrada sentenciante, a prova testemunhal somente confirmou o que as imagens demonstram por si mesmas”.


do TJDFT

sexta-feira, junho 24, 2016

Professora de ciência é afastada após diretor de escola descobrir que ela é atriz pornô

Afastada da escola Richard B. Haydock, em Oxnard, no estado da Califórnia (EUA), após um vídeo pornô circular entre os alunos, a professora de ciência Stacie Halas, de 31 anos, trabalha há mais de seis anos como atriz pornô, segundo o site "Smoking Gun".

A professora foi colocada em licença remunerada na segunda-feira depois que um filme pornográfico passou a circular entre os estudantes. "Eu vi partes do vídeo", disse o superintendente escolar Jeff Chancer. "É pornografia hardcore".

De acordo com o produtor pornô Peter Romero, que descobriu Stacie, ela ganha cerca de US$ 10 mil por participação por trabalho. Ele destacou ainda que a professora fez sua estreia em dezembro de 2005 em uma gravação ocorrida nos arredores de Los Angeles.

O vídeo que teria circulado entre os alunos é o que mostra a professora atuando no filme "Big Sausage Pizza".

Fonte: G1

quinta-feira, junho 23, 2016

CONSTRUTORAS SÃO CONDENADAS A INDENIZAR POR PUBLICIDADE ENGANOSA EM CONTRATO IMOBILIÁRIO

A 5ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso das rés e confirmou sentença da 7ª Vara Cível de Brasília, que condenou empresas responsáveis pela construção e venda do edifício Residencial Rossi, na cidade de Valparaíso de Goiás, a indenizarem compradores por propaganda abusiva. A decisão foi unânime.

Os autores alegam que em maio de 2011 firmaram contrato com as rés para a aquisição de imóvel em construção, tendo efetuado o pagamento da comissão de corretagem e do ITBI, embora tivesse sido veiculada propaganda de isenção do referido imposto. Acrescentam que foram atraídos por publicidade enganosa e ludibriados no momento da contratação, pois receberam informação de que o imóvel teria garagem e quadra de esportes privativas, porém foi entregue com vagas de garagem rotativas e área de lazer construída em área pública, sem qualquer privacidade. Sustentam ainda que, devido à demora na averbação do Habite-se, tiveram que arcar com juros de mora no período de junho de 2013 a setembro de 2014.

Em sua defesa, as rés (São Maurício e São Geraldo Empreendimentos Imobiliários) sustentam ausência de propaganda enganosa, por não constar do contrato e tampouco da publicidade do empreendimento a existência de garagem vinculada à unidade imobiliária ou a construção de praça esportiva no condomínio. Quanto ao pagamento do ITBI, afirmam que a parte autora não trouxe provas do vínculo entre sua compra e o anúncio de isenção do imposto, esclarecendo que tais promoções são esporádicas, com período delimitado, sem abarcar o contrato dos autores. Alegam, por fim, que não podem ser responsabilizadas por cobranças (juros de mora) realizadas pela Caixa Econômica Federal em face dos autores.

De início, o juiz originário registra que, apesar de o contrato firmado entre as partes não se coadunar com a proposta veiculada, de fato, os folders, panfletos e propagandas juntados aos autos comprovam a oferta de vaga de garagem, espaço de lazer privativo no empreendimento imobiliário e isenção do pagamento de ITBI. Do mesmo modo, fotos demonstram com clareza que a quadra de esportes não está inserida no condomínio, em completo descompasso com o que o consumidor acredita estar adquirindo quando recebe os folders, propagandas e celebra o contrato. Igualmente, das propagandas juntadas não constam a informação de período delimitado quanto à oferta de isenção do ITBI, o que afasta a tese de promoção esporádica do benefício. Ao contrário, "reforçam a ideia de que a ré continua a ofertar itens que ao final não são disponibilizados ao consumidor", diz o juiz.

Diante das provas trazidas, restou evidente para o julgador a prática de conduta lesiva aos direitos do consumidor, em afronta ao artigo 37, §1º, do CDC, pelo qual, é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Assim, concluiu o magistrado, "se o fornecedor se recusou ao cumprimento da oferta/publicidade, razão assiste aos autores quanto ao pedido de ressarcimento em dobro e reparação das perdas e danos, nos termos do art. 30 c/c art. 35, III, in fine, e art. 42, parágrafo único, todos da Lei protecionista".

No que diz respeito aos danos morais, no entanto, o juiz registrou que a situação vivenciada pelos autores não configura violação aos direitos da personalidade. E acrescenta: "Em que pese o longo caminho percorrido para a solução do impasse, é certo que o dano moral exige a efetiva ocorrência de dano, dor, sofrimento superiores aos transtornos e aborrecimentos da vida em sociedade".

Em sede recursal, também a Turma entendeu que se o imóvel entregue pela construtora não possui as características descritas na publicidade veiculada para a venda do empreendimento imobiliário, a empresa deve ser responsabilizada materialmente pela desvalorização do imóvel. 

Assim, ratificou a sentença que: a) declarou a inexigibilidade dos débitos referentes aos juros de obra relacionados ao contrato firmado com a Caixa Econômica Federal; b) condenou as rés a ressarcir o montante de R$ 2.459,19 a título de juros de mora cobrados entre o recebimento das chaves e a averbação do Habite-se; c) condenou as rés a devolver em dobro a quantia de R$ 3 mil paga a título de ITBI; d) condenou as rés a pagarem aos autores indenização por danos materiais, correspondente ao valor da depreciação do imóvel pela ausência de cumprimento da oferta publicitária de disponibilização de vaga de garagem privativa e quadra de esportes no interior do condomínio, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.


do TJDFT

quarta-feira, junho 22, 2016

Caixa do BRB é condenado pelo TCDF por desvio de mais de R$ 1,6 milhão

Um funcionário aposentado do Banco de Brasília (BRB) foi condenado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal a devolver mais de R$ 1,6 milhão – em valores atualizados – aos cofres da instituição financeira. O bancário atuava como caixa no Posto de Atendimento Bancário do BRB no Hospital Regional de Planaltina (HRP).

A fraude funcionava da seguinte forma: ele autenticava, com códigos indevidos, documentos de arrecadação de tributos, Guias da Previdência Social (GPS), além de títulos do próprio BRB e de outros bancos, que os clientes iam pagar no caixa. Assim, criava-se uma sobra de dinheiro ao final do dia, que não era contabilizada no sistema devido ao uso dos códigos indevidos. Essa sobra era embolsada por ele, e depois o BRB era obrigado a regularizar a situação dos clientes lesados e arcar com o prejuízo pelos supostos erros de código.

Uma Tomada de Contas Especial aberta em 2011 apurou que, entre janeiro de 2005 e maio de 2007, o prejuízo causado pelo funcionário foi de R$ 458.433,06. Em valores atualizados, a soma chega a R$ 1.651.255,42. Segundo a TCE, o ex-empregado também retirou indevidamente dinheiro do malote de sua responsabilidade. A auditoria interna do BRB havia detectado movimentos que chamaram a atenção por destoarem da normalidade das operações, como estornos excessivos e vários suprimentos de caixa, ao longo do dia, com valores que continham centavos, em vez de valores redondos.

O bancário passou a ser investigado após a descoberta de um dos episódios de retirada de dinheiro do malote, em 29 de maio de 2007. Durante a conferência do dinheiro da tesouraria, o gerente da agência havia constatado uma diferença, para menos, de pouco mais de R$ 4 mil. O funcionário confessou ter retirado o valor e alegou que pretendia fazer a reposição até o final do expediente, quando receberia uma quantia em dinheiro proveniente de um empréstimo. A diferença foi paga pelo empregado, em atendimento ao que determina o Manual de Tesouraria do banco. Mas, diante do ocorrido, ele foi afastado imediatamente da atividade de caixa e iniciou-se a investigação.

Ao longo do processo, o bancário sempre negou que tivesse desviado recursos da instituição e alegou que seu patrimônio era compatível com o salário, não havendo provas de enriquecimento ilícito. No entanto, as investigações apontaram que ele era o único responsável pelos desvios. A primeira decisão do TCDF ordenando a devolução do dinheiro desviado foi em março de 2013, quando os valores, corrigidos e atualizados, já chegavam a R$ 967.499,22. Ele ainda recorreu por duas vezes, com um pedido de reconsideração e, depois, com um recurso de revisão, que foi julgado improcedente. Na última terça-feira, dia 7 de junho de 2016, o Plenário da Corte deu prazo de 30 dias, contados da data de recebimento da notificação oficial, para que ele recolha o valor do débito.

Processo: 11144/2011 

do TCDF

RECEBIDA DENÚNCIA CONTRA ACUSADOS DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

O Juiz da Vara Criminal de Sobradinho recebeu a denúncia oferecida pelo MPDFT contra os acusados Valdeci de Silva Lima, Kennedy Sousa do Rego, Valdeir de Lima Silva, Wellington da Silva Costa, Rodrigo Guedes dos Santos, pela prática, em tese, do crime de discriminação ou preconceito religioso, descrito no artigo 20, caput da Lei 7.716/89. 

O MPDFT ofereceu denúncia em razão de inquérito policial instaurado para apurar a ocorrência de um incêndio no Centro Espírita Auta de Souza, em Sobradinho II, que teria sido motivado por preconceito contra a religião praticada no local.

O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos legais para o recebimento da denúncia, havia provas da materialidade e indícios de autoria, e não vislumbrou a incidência das hipóteses de rejeição da denúncia, previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. 

Da decisão, cabe recurso.                                 


do TJDFT

terça-feira, junho 21, 2016

GDF É CONDENADO A DEVOLVER DESCONTOS EM AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR DE SERVIDORA

O Governo do Distrito Federal foi condenado a restituir a quantia de R$ 9.056,28 a uma servidora. O valor é referente aos descontos feitos pelo Governo no contracheque da autora da ação, a título de imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar. Ela pediu de volta os valores descontados indevidamente entre fevereiro de 2011 e novembro de 2015.

O GDF alegou, preliminarmente, a incompetência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para julgar o caso, sob o fundamento de que as causas relativas ao Imposto de Renda devem ser processadas e julgadas no Judiciário Federal. A juíza que analisou os autos mostrou que a causa principal não trata de questões inerentes ao Imposto de Renda, especificamente, mas sim sobre o desconto promovido pelo Distrito Federal na remuneração da servidora.

Na análise do mérito, o Juizado se deteve sobre a pertinência ou não da incidência do Imposto de Renda sobre a verba recebida a título de auxílio pré-escolar. A magistrada lembrou, conforme previsão do art. 101, inciso IV, da Lei Complementar Distrital 840/11, que o auxílio pré-escolar tem natureza indenizatória, e não remuneratória. Ainda, a juíza trouxe a súmula 310 do STJ que preconiza que o “auxílio-creche não integra o salário de contribuição”.

Assim, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF confirmou que o pedido da autora era procedente. Quanto ao valor a ser restituído, a juíza verificou que o réu trouxe aos autos planilha com valores devidos diversos dos apresentados pela parte autora. Ela considerou, diante da presunção de veracidade dos atos emanados pela Administração Pública, a planilha anexada pela servidora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0726982-68.2015.8.07.0016

do TJDFT

AGÊNCIAS DE TURISMO TERÃO DE INDENIZAR POR FALTA DE INFORMAÇÃO QUE IMPEDIU EMBARQUE

Duas passageiras que foram impedidas de embarcar para a Colômbia, por não portarem seus passaportes, deverão ser indenizadas por danos morais e materiais pelas empresas CVC Agência de Viagens S.A e Estrela Viagens e Turismo. A sentença de 1ª Instância foi confirmada, em grau de recurso, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, que concluiu que a frustração sofrida pelas autoras decorreu da falta de informação por parte das agências no momento da contratação da viagem.  

Consta dos autos que as duas amigas e uma terceira adquiriram o pacote de viagem para a Colômbia junto às requeridas. Quando foram fazer o check in apenas uma delas conseguiu embarcar, pois as outras duas não portavam os passaportes. Segundo elas, isso só aconteceu porque foram informadas pelas agências que bastava apresentarem o RG, sendo o passaporte opcional.

Em contestação, as agências negaram responsabilidade pelo fato e sustentaram que as passageiras foram as únicas culpadas por não viajarem. Para provar o alegado, a CVC juntou ao processo a Declaração de Porte de Documentos, fornecido aos clientes no momento do contrato.

O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, ao apreciar a questão, deu razão às autoras: “Analisando detidamente os autos, mormente ante a Declaração de Porte de Documentos, percebe-se estarem as rés sem razão no que atine ao dever indenizatório. No referido documento, parte integrante do contrato firmado entre as partes, consta expressamente que em viagens para a Colômbia exige-se o porte de "Passaporte válido ou RG original e em bom estado e que identifique com clareza o seu portador". Tal informação levou as autoras ao infortúnio vivenciado, pois fiadas na informação prestada pelas rés, duas das autoras, portando apenas o RG, não puderam realizar a viagem. Cuida-se, no caso, de responsabilidade decorrente da ausência de informação, nos termos do artigo 14, do CDC. De acordo com esse artigo, o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Na sentença, o magistrado condenou as agências a pagarem, de forma solidária, R$ 5 mil a título de danos morais para cada autora e a restituírem os valores das passagens.

Após recurso, a Turma Recursal manteve a condenação, à unanimidade.


do TJDFT

sexta-feira, junho 17, 2016

POSTO É CONDENADO POR ABASTECER VEÍCULO COM COMBUSTÍVEL DIVERSO

A 2ª Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento a recurso de consumidor para condenar o Auto Posto SOF Norte a indenizar proprietário de veículo que sofreu avarias em decorrência da equivocada utilização de gasolina no tanque de combustível, ao invés de óleo diesel. A decisão foi unânime.

O autor pleiteia reparação de danos materiais, por conta dos gastos que alega ter tido de arcar com o conserto de seu veículo (Chevrolet S-10), decorrentes de problemas mecânicos detectados, segundo sustenta, pela incúria de frentista/empregado do réu, que não se assegurou da diligência necessária quando abasteceu com gasolina veículo movido a diesel.

De início, o relator assinala que a questão deve ser resolvida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, concluindo ser aplicável ao caso a inversão do ônus da prova.

Contudo, o réu não juntou qualquer informação que afastasse sua responsabilidade no fato. Nem as movimentações geradas naquele dia, "porque através delas seguramente se atestaria a ocorrência do abastecimento noticiado", diz o magistrado; nem as imagens geradas pelo o sistema de monitoramento, circuito de CCTV e outros sistemas, que o réu alega ficaram fora do ar na data do fato. "Igualmente, não é razoável dizer que a situação apontada não permitiria ao veículo rodar em um espaço de 25 quilômetros aproximadamente. É que, nesse ponto, não há qualquer dado científico carreado pelo réu para endossar dita afirmação. A bem da verdade, por força da tecnologia hoje presente nos automóveis, raciocínio contrário se mostra bem mais plausível", acrescenta o julgador.

Ademais, restou comprovado que a bomba de diesel fica ao lado das dos demais combustíveis, "situação essa que, inegavelmente, em momentos de intenso movimento, pode gerar confusão nos frentistas, abrindo margem para que fatos dessa espécie se consumem", pondera o magistrado, que ressalta, ainda: "A rigor, as bombas de diesel, até mesmo pelas características próprias desse combustível e também porque, em regra, abastecem veículos de grande porte, deveriam ficar em posição isolada, seja para, como dito, facilitar o trabalho dos empregados, seja para trazer conforto aos próprios motoristas desses carros".

Assim, baseado no contexto fático carreado aos autos, o relator concluiu que, de fato, preposto do réu abasteceu o veículo com combustível equivocado. Logo, o autor faz jus aos danos pleiteados no valor de R$ 6.128,26, relativo aos gastos realizados, e efetivamente comprovados, com os reparos indispensáveis ao pleno funcionamento do veículo. No que tange ao pedido de dano moral, entretanto, esse foi negado.

Por fim, o Colegiado ressaltou que cabe aos proprietários de postos de combustíveis primar pela adequada preparação de seus empregados, para que possam transmitir aos consumidores a indispensável segurança, sendo que a constatação de qual espécie de combustível deve ser injetada em cada veículo é inerente à atividade de comercialização de combustível.


do TJDFT

INSTALAR OBJETOS PRIVATIVOS EM ÁREA COMUM PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Entendendo que a instalação de câmera de segurança no corredor de entrada dos apartamentos depende de autorização prévia e expressa na Convenção de Condomínio, a 1ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de condomínio residencial para determinar à moradora a retirada de equipamento de vigilância privativo instalado em área comum do prédio. A decisão foi unânime.

Consta dos autos que moradora do Condomínio Ventura, em Samambaia-DF, instalou, por conta própria, uma câmera de vigilância acima da porta de seu apartamento, alterando a fachada do condomínio - o que é vedado pela Convenção de Condomínio e pelo Regimento Interno. Ainda segundo os autos, mesmo após ter sido notificada a retirar a câmera, a moradora quedou-se inerte, o que levou o condomínio a mover ação judicial a fim de dar cumprimento aos normativos daquele edifício residencial.

Em sua defesa, a moradora afirma que instalou a câmera de vigilância na porta de seu apartamento em razão desta ter sido violada em duas oportunidades e as câmeras de segurança do condomínio, por estarem queimadas ou direcionadas para o corredor oposto, não terem identificado os responsáveis pela violação. Discorre acerca das falhas de segurança no âmbito do condomínio, sustenta que tanto o antigo síndico quanto seus vizinhos autorizaram o equipamento, e alega que a instalação da câmera não configura abuso do direito de propriedade e tampouco viola a intimidade e vida privada dos demais condôminos.

No caso em tela, o relator esclarece que a questão trata de câmera instalada no corredor de entrada dos apartamentos. Logo, não estamos falando da fachada do prédio e sim de área comum, não havendo, pois, que ser aplicada a vedação expressa pelo Código Civil (Art. 1.336. São deveres do condômino: III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas).

Contudo, verificou-se que o Regimento interno do Residencial Ventura, em seu artigo 40, "m", veda expressamente a manutenção de objetos de uso privativo nos corredores dos pavimentos residenciais e nas áreas comuns. Assim, considerando que a utilização da área comum do condomínio deve ser feita na forma da convenção estabelecida pelos condôminos, a Turma deu provimento ao apelo, para condenar a moradora a retirar a câmera instalada em sua porta.


do TJDFT