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terça-feira, julho 26, 2016

TCDF determina volta de transporte escolar para alunos da Estrutural

Na sessão ordinária desta quinta-feira, dia 07 de julho de 2016, o Tribunal de Contas do Distrito Federal determinou à Secretaria de Educação que volte a oferecer, imediatamente, o transporte escolar para alunos da rede pública de ensino que moram na Cidade Estrutural e estão matriculados em escolas do Cruzeiro.

A SES/DF também está impedida de interromper a prestação do serviço no trajeto Estrutural/Guará. A suspensão estava prevista para ocorrer a partir do dia 15 de agosto, segundo denúncia do Ministério Público de Contas do DF ao Tribunal. A decisão de cortar o transporte escolar para o Cruzeiro prejudicou 263 estudantes da Estrutural e afetaria outros 701 alunos, no caso do itinerário para o Guará.

Segundo a representação do MPC/DF, a Secretaria concederia Passe Livre Estudantil para que os jovens utilizassem o transporte público convencional. Mas, no entendimento do Ministério Público, a medida geraria vários transtornos, ampliando a vulnerabilidade social desses alunos.

Na decisão, o TCDF levou em conta o Decreto 23819/2003, que obriga o fornecimento do serviço em casos de interdição de unidade escolar, o que ocorreu na EC 01 da Estrutural. Essa escola foi construída em 2008 e está interditada desde 2012. A norma também obriga a concessão de transporte escolar quando a rede de ensino não for capaz de absorver a demanda de um determinado local.

A Secretaria de Educação tem 10 dias para prestar esclarecimentos ao TCDF. 

do TCDF

segunda-feira, julho 25, 2016

SALÃO DE BELEZA DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE SOFREU REAÇÃO ALÉRGICA APÓS SERVIÇO EM SOBRANCELHAS

Um salão de beleza foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma cliente que, após ter aplicado produto para design de sobrancelhas, em seu estabelecimento, desenvolveu grave alergia no rosto. A empresa foi condenada, ainda, a restituir à consumidora o valor R$ 138,33, de danos materiais, referente a despesas com transporte e remédios.

Ficou comprovado que a autora da ação usufruiu dos serviços da empresa requerida no dia 11/5, fazendo uso, inclusive de um produto denominado “hena”. Comprovou-se, ainda, que quatro dias depois, a requerente foi diagnosticada com alergia não especificada. “As fotos acostadas aos autos pela autora não deixam dúvidas quanto ao inchaço na região dos olhos, justamente onde o produto foi aplicado, apresentando, inclusive, vermelhidão exatamente nas sobrancelhas”, confirmou o magistrado que analisou o caso.

A empresa alegou que não se podia afirmar que a alergia foi decorrente do uso do produto aplicado por ela e que a própria requerente teria assumido o risco do desenvolvimento da alergia, uma vez que já havia sofrido processo alérgico com aplicação anterior do mesmo produto. Para o magistrado, no entanto, ficou evidente o nexo causal entre a aplicação do produto pela requerida e a reação alérgica da requerente. “Não há que se falar em assunção do risco pela autora, pois, se essa alertou à requerida da grande possibilidade de desenvolvimento de um processo alérgico com a aplicação do produto, fora a requerida, fornecedora, que assumiu, de forma ainda mais evidente, o risco da sua atividade”.

O juiz lembrou ainda que, no direito consumerista, a responsabilidade do fornecedor ante eventuais falhas na prestação dos serviços é objetiva, não sendo necessária a aferição de culpa, “justamente porque o fornecedor se beneficia daquela atividade, devendo, portanto, assumir seus riscos”. Assim, foram confirmados os danos materiais e morais sofridos pela autora.

Sobre os danos morais, o magistrado considerou que, no caso, “a má prestação do serviço da ré ocasionou grave dano à aparência da autora que, certamente, extrapolou os meros dissabores, afetando sua autoestima e sua rotina de vida durante os efeitos da alergia desenvolvida, fato apto a caracterizar danos à sua personalidade”, conclui o juiz, antes de arbitrar o valor do dano em R$ 3 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711889-31.2016.8.07.0016

do TJDFT

terça-feira, julho 19, 2016

MULHER QUE MATOU OUTRA POR CIÚMES É CONDENADA A 14 ANOS DE RECLUSÃO

O Tribunal do Júri de Brasília condenou Kelly Maraes de Sá a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio qualificado, por motivo fútil, de Stefane Ruana Santos Maciel.

O crime aconteceu no dia 28 de dezembro de 2012, no início da madrugada, entre o estacionamento lateral do Conjunto Nacional de Brasília e o Setor Comercial Norte – SCN. Kelly matou Stefane a golpes de faca por achar que ela estava paquerando seu companheiro.

Levada a júri nessa segunda-feira, 18/7, a ré foi considerada culpada pelos jurados, que votaram afirmativamente aos quesitos referentes à autoria e à materialidade do crime, e negativamente quanto à absolvição.

Kelly respondeu ao processo presa e não terá direito a recorrer da sentença em liberdade.

do TJDFT

quinta-feira, julho 14, 2016

MULHER ACUSADA DE MATAR OUTRA POR CIÚME VAI A JÚRI NA SEGUNDA-FEIRA 18/7

O Tribunal do Júri de Brasília vai julgar na próxima segunda-feria, 18/7, Kelly Maraes de Sá, acusada de matar Stefane Ruana Santos Maciel. A ré responde por homicídio qualificado por motivo torpe (artigo 121, §2º, inc. I, do Código Penal). A sessão de  julgamento está prevista para começar às 9 horas.

O crime aconteceu no dia 28 de dezembro de 2012, no início da madrugada, entre o estacionamento lateral do Conjunto Nacional de Brasília e o Setor Comercial Norte – SCN. Segundo os autos, a acusada teria desferido golpes de faca na vítima por achar que ela estava paquerando seu companheiro.


do TJDFT

terça-feira, julho 12, 2016

JUIZADO ITINERANTE ATENDE POPULAÇÃO DE DIVERSAS CIDADES NESTA SEMANA

Nesta semana, a equipe do Juizado Itinerante estará no Areal, no Recanto das Emas, no Riacho Fundo II, em Sobradinho II e na Candangolândia para atender a população interessada em ingressar com demandas do Juizado Especial Cível. Os atendimentos acontecem sempre, no período das 14h às 18h, conforme calendário abaixo.

O atendimento do Juizado Itinerante é rápido, fácil e gratuito. No primeiro contato, o problema é relatado e, após um prazo médio de 30 dias, o ônibus volta ao local, para realizar as sessões de conciliação. Nos casos em que não há acordo, as partes seguem para as audiências com o juiz. No caso de acordo, a cópia da homologação pelo juiz é obtida no mesmo dia.

O Juizado Itinerante, que recebe causas no valor de até 40 salários mínimos, resolve questões como: cobranças, despejos, indenização por inclusão do nome no SPC e na Serasa e outros prejuízos. As causas no valor de até 20 salários mínimos dispensam a presença de advogado.

Vale ressaltar que as causas trabalhistas, de família, reclamações contra o Estado (Distrito Federal, autarquias e empresas públicas), assim como ações envolvendo crianças e adolescentes, heranças, falências e causas criminais não podem ser resolvidas pela Justiça Itinerante.

12/jul
terça-feira
RECANTO DAS EMAS
Recanto das Artes – QD. 102 – ao lado do posto de saúde
13/jul
quarta-feira
RIACHO FUNDO II
PCS - Posto da Policia Militar
14/jul
quinta-feira
SOBRADINHO II
Escola Classe 13 – AE 5 LTS. 01 e 02
15/jul
sexta-feira
CANDANGOLÂNDIA
Centro Comunitário – QD 02
18/jul
segunda-feira
AREAL
CAIC
19/jul
terça-feira
RECANTO DAS EMAS
Recanto das Artes – QD. 102 – ao lado do posto de saúde
20/jul
quarta-feira
RIACHO FUNDO II
PCS - Posto da Policia Militar
21/jul
quinta-feira
SOBRADINHO II
Escola Classe 13 – AE 5 LTS. 01 e 02
22/jul
sexta-feira
CANDANGOLÂNDIA
Centro Comunitário – QD 02

do TJDFT

terça-feira, julho 05, 2016

TJDFT APERFEIÇOA PARCERIA COM A PM PARA COMBATER VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM SANTA MARIA

No intuito de fortalecer a rede local de atenção às mulheres vítimas de violência e combater de forma mais efetiva essa triste realidade, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria – DF, por meio de iniciativa da juíza Gislaine Carneiro Campos Reis, está reforçando a parceria com a Polícia Militar. O objetivo é de aprimorar a prevenção e intervenção nos casos de violência doméstica e familiar na região.

O Brasil é o 5º país que mais mata mulheres no mundo. O Distrito Federal está em 7º lugar no triste ranking nacional dos estados brasileiros com maiores taxas de feminicídios (homicídios femininos pelo fato de ser mulher). O Entorno do DF abrange 8 dos 15 municípios mais violentos do Estado de Goiás em termos de feminicídios, de acordo com dados do Mapa de Homicídios no Brasil (Waiselfisz, 2012, 2015).

No dia 5/7, o TJDFT promoverá a palestra “Violência Doméstica: mitos, fatos e intervenção profissional e policial”, que será ministrada pelo psicólogo do Serviço de Assessoramento aos Juízos Criminais – SERAV/SEPSI/TJDFT, Fabrício Lemos Guimarães (Doutor e Mestre em Psicologia Clínica e Cultura), para 40 policiais do 26º BPM. O evento ocorrerá na Sala de Multifunções do Fórum de Santa Maria, à partir das 14 horas.

O objetivo é reforçar a importância da atuação em rede, especialmente do sistema judicial, psicossocial e policial. O palestrante trará diversos exemplos nacionais e internacionais de sucesso de atuação das organizações policiais em coordenação com o sistema de justiça, inclusive alguns protocolos espanhóis e portugueses. Será abordado também a necessidade de capacitação contínua de todos profissionais que lidam com a violência doméstica, bem como a importância de cuidar do cuidador como meio de evitar o adoecimento psíquico e de melhorar o atendimento às mulheres, homens e demais envolvidos nessa dinâmica de violência.

Com o aprimoramento da Rede de Atenção de Santa Maria-DF pretende-se dar mais efetividade à prevenção da violência, bem como ajudar as pessoas envolvidas a quebrar esse ciclo, por meio de uma ação mais humanizada e integrada dos profissionais que atuam na área.

do TJDFT

sexta-feira, julho 01, 2016

PRODUTORA DEVERÁ INDENIZAR MULHER AGREDIDA EM SHOW DO PEARL JAM

Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa T4F Entretenimentos S.A. ao pagamento de indenização, por danos morais, à autora da ação, no valor de R$ 4 mil, em razão de falha na prestação de serviço, consistente na atuação de um atendente de um bar instalado no Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, no show da banda "Pearl Jam", ocorrido em 17/11/2015, promovido e organizado pela empresa ré, onde o atendente, por motivo não esclarecido, arremessou latas de cerveja na plateia, que ocasionaram lesões em duas pessoas.

A autora alegou, em síntese, que houve, por parte da T4F Entretenimentos S.A., prática de ilícito civil, consistente na falha de prestação de serviços, causando-lhe danos morais. Narrou que estava na arquibancada inferior; que havia "barraquinhas" que comercializavam bebidas na pista (onde fica o gramado), próximo à mureta que separa a pista da arquibancada; que havia uma dessas barracas próximas à ela; que não viu o momento em que a lata foi projetada em sua direção, apenas sentiu a pancada na nuca e na lateral da cabeça; que se agachou com a pancada e, após, percebeu que não tinha sido a única a ser atingida; que a lata seguiu trajetória e bateu no braço da pessoa que sentava atrás dela; que recolheu essa embalagem e a apresentou à delegacia, sendo apreendida para investigação; que, quando se recobrou da pancada, percebeu que já havia um aglomerado de pessoas próximo da mureta, de frente à barraca, reclamando com o pessoal do bar e questionando; que depois ficou sabendo que outras pessoas também foram atingidas.

A autora narrou, ainda, que a pessoa que possivelmente teria feitos os arremessos evadiu-se do local; que quando se deu conta, o segurança que a acompanhava já não estava mais no local também, assim como nenhum outro segurança, de forma que percebeu que não tinha mais nada a ser feito; que depois recebeu atendimento de um médico dentro do estádio, que lhe ministrou analgésico e lhe disse que precisaria de atendimento médico complementar; que o médico disse que ninguém ali poderia se responsabilizar pelo ocorrido e se negou a prestar alguma declaração por escrito. Por fim, esclareceu que não havia comercialização de bebidas em latas no local, as quais ficavam sob responsabilidade dos funcionários, sendo que o consumo era feito em copos descartáveis, e, inclusive, as pessoas passavam por revistas para entrar no show.

Na audiência de instrução e julgamento a T4F Entretenimentos S.A. contestou a pretensão, impugnando os fatos narrados na inicial, sob o argumento de que os fatos alegados pela autora não existiram.

Ao decidir a presente questão, o juiz lembrou a norma trazida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, que diz que a responsabilidade civil, por fato do serviço ou produto (artigos 12 e 14 do CDC), é de caráter objetivo, sendo imprescindível, ao autor, somente a demonstração de ato voluntário, nexo causal e dano. Ao réu, por sua vez, incumbe a comprovação de que inexistiram as falhas apontadas ou de que houve alguma das excludentes de responsabilidade, que, no caso, podem ser caso fortuito ou força maior externa ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Assim, para o magistrado, a autora demonstrou suficientemente a existência da falha na prestação do serviço. Já a T4F Entretenimentos S.A., em contestação, negou a existência da falha na prestação de seus serviços, aduzindo que o contexto fático narrado pela autora não devia merecer credibilidade. Para tanto, a empresa procurou demonstrar, por dois prepostos ouvidos em audiência, que o evento narrado na inicial não ocorreu. Porém, o magistrado ressaltou que esses prepostos não estavam no local no momento em que ocorreu o ilícito, se limitando a afirmar que a eles não chegou nenhuma notícia acerca da ocorrência envolvendo a autora. Prova, segundo o juiz, insuficiente para demonstrar a falha na prestação de seus serviços. Desta forma, após produção de prova em audiência, o magistrado ficou convencido que a autora não faltou com a verdade ao deduzir o pedido em Juízo, pois relatou o fato com riqueza de detalhes em audiência, relato esse coerente e harmônico com os prestados por testemunha e pelo informante que arrolou para serem ouvidos nos autos.

Segundo o juiz, além do conjunto de prova colhido em audiência, que bem demonstrou a dinâmica dos fatos, a autora comprovou documentalmente os fatos narrados, por meio dos ingressos, boletim de ocorrência (em que foi apreendida uma lata), encaminhamento ao IML e demais documentos.

Para o julgador, a alegação da parte empresa, de que não houve comunicação do ilícito no interior do estádio e no momento do ocorrido, não merece prosperar, pois, segundo ele, "é sabido, por normas de experiência, que prepostos, não raras vezes, são orientados a não prestar qualquer reclamação por escrito, justamente para não atestar responsabilidades".

Desse modo, comprovados os fatos, o juiz afirmou que a T4F Entretenimentos S.A., promotora do show do "Pearl Jam", deve ser responsabilizada, conforme ingressos acostados aos autos, em havendo a configuração dos elementos de responsabilidade civil. Quanto à fixação dos danos, o magistrado verificou que autora foi atingida na cabeça por uma embalagem metálica (lata de cerveja), conforme atestado de comparecimento e radiografia juntados aos autos e, ainda que não tenha havido, do evento, nenhuma sequela neurológica ou problema de saúde mais grave, seus direitos de personalidade foram maculados, em razão da dor, abalo emocional e ofensa à sua integridade física e psíquica. Assim, atento aos critérios da razoabilidade, o juiz fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 4 mil.

Da decisão, cabe recurso.

Nº 0701442-81.2016.8.07.0016

do TJDFT