.

.

segunda-feira, maio 02, 2016

JUÍZA PROÍBE "ROLEZINHOS" EM CENTRO COMERCIAL DE TAGUATINGA

A juíza da 2ª Vara Cível de Taguatinga proferiu decisão determinando aos organizadores dos movimentos "Encontro Sábado 30/04" e "Encontro do Crush 3ª Edição" a abstenção da prática de qualquer ato de turbação ou esbulho (expoliação) nas áreas interna e externa do Taguatinga Shopping nos dias 30/4 e 7/5. A decisão foi proferida em ação movida pelos proprietários do centro comercial, ante notícia da realização de eventos conhecidos como "rolezinho" nas datas mencionadas.

Os autores contam que tomaram conhecimento de que, por meio de rede social, alguns jovens estariam organizando encontros popularmente chamados de "rolezinho" nas dependências do referido estabelecimento comercial para os dias 30/4 e 7/5. Mencionam que câmeras do shopping-autor flagraram diversos ilícitos praticados pelos participantes desses encontros em outros eventos, inclusive em suas próprias dependências, e afirmam que, em outros shoppings que sediaram tais encontros, foram realizados atos de vandalismo e algazarra, causando enorme prejuízo para lojistas e frequentadores. Diante disso, ingressaram com pedido de tutela provisória de urgência para obstar a realização dos encontros iminentes.

Ao decidir, a julgadora destaca que "o direito de reunião, amparado constitucionalmente, não pode ser exercido de forma ilimitada, confrontando outros direitos igualmente protegidos. Certo é que os shopping centers são locais privados, destinados às compras, lazer e alimentação. Não são destinados a manifestações de qualquer ordem que possam restringir suas finalidades precípuas. Frise-se que não se trata de impedir o direito de ir e vir ou de reunião, mas de adequá-los à forma e lugar onde outros direitos também não se sintam ameaçados".

A magistrada registra, ainda: "No caso, resta evidente que a realização de um evento deste porte (com aproximadamente 700 adolescentes confirmados), nos dois sábados que antecedem a data festiva mais importante para o comércio (Dia das Mães), afronta, e muito, princípios da ordem econômica e financeira, tais como os da livre concorrência e da defesa do consumidor (Constituição Federal de 1988, art. 170). Não se pode esquecer, ainda, o período de grave crise econômico-financeira que o país enfrenta".

Por fim, lembra que "a própria Constituição Federal exige que o direito de reunião seja exercido de forma pacífica e com prévio aviso à autoridade competente, nos termos do art. 5º, inc. XVI, o quê não ocorreu no presente caso".

Diante disso, a magistrada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar aos organizadores (e indivíduos a serem identificados no momento do cumprimento) que se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho da posse da autora, em suas áreas interna, externa, estacionamentos e entorno. Também mandou oficiar ao Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para dar conhecimento da decisão e assegurar o seu cumprimento.


do TJDFT

Nenhum comentário:

Postar um comentário