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quinta-feira, maio 12, 2016

DESENVOLVER ATIVIDADE EMPRESARIAL PERTUBADORA EM ZONA RESIDENCIAL GERA DEVER DE INDENIZAR

Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedente pedido para determinar aos réus HG Transportes LTDA e seu proprietário, no prazo de 24 horas, a partir da ciência da decisão, que abstenham-se de perturbar o sossego da parte autora em razão da produção de poluição sonora, atento aos limites máximos aceitáveis de ruído, sob pena de multa de R$ 5 mil ao dia, e, no prazo de 30 dias, a transferência da atividade empresarial para local apropriado, sob pena de interdição, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Ainda condenou os réus a pagarem à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 10 mil. Cabe recurso da decisão.

A parte autora formulou pedido de obrigação de não fazer cumulada com indenização em desfavor da parte ré, em decorrência de ofensa ao direito de vizinhança, do sossego e da poluição sonora. Em sua petição inicial e na manifestação lançada posteriormente nos autos, a autora apresentou os percalços decorrentes da atividade empresarial desenvolvida pelos réus, impedindo-lhe o devido descanso e sossego. Tal fato é reforçado pelas inúmeras comunicações feitas à autoridade policial para apuração de infração, sem que se tenha notícia de providências relativas aos fatos. 

Segundo o juiz e de acordo com os autos, os imóveis se situam em região ou zona residencial, preferencialmente para uso unifamiliar, com admissão de equipamentos públicos, comércio de bens e serviços de baixo nível de incomodidade, situação que se apresenta incompatível com a atividade empreendedora desenvolvida pela parte ré. Pode-se, perceber, ainda, pelas fotografias que se apresentam nos autos utilização do espaço por caminhões de considerado porte, em número significativo, para fins de estacionamento, reparos e conservação, circunstância que não apenas vai de encontro com as normas de ocupação urbana, mas das disposições da associação de moradores.

O magistrado afirma que, pelas regras traçadas pelo Código Civil, há limitação do direito de propriedade, a fim de se evitar conflitos entre os titulares do domínio, possibilitando o convívio social. Verificada situação de abuso de direito, permite-se não somente ao proprietário, além do possuidor, exercício de direito na cessação de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Para o juiz, verificada a gradação de intervenção estatal, com extrapolação de limites aceitáveis, bem como o descompasso do exercício da atividade empresarial em local impróprio, mostra-se urgente não apenas impor medida de cessação de ruídos, acompanhados pela queima e fumaça de combustível dos motores dos veículos, mas de seu próprio funcionamento. Estabelecidos tais contornos, percebe-se perturbação ao sossego, cujas consequências podem sobrepor a mero aborrecimento, ordem psicológica, projetando-se sobre o físico, conforme orientação da própria Organização Mundial de Saúde - OMS, que diz-se saúde como um estado de completo bem estar físico, mental e social, e não somente ausência de afecções e/ou enfermidades.

Desta forma, para o magistrado, há ofensa a patrimônio ideal da parte autora, inclusive constatado por abuso de direito manifestado pela contra parte, ante o descaso tratado às reclamações que lhe eram dirigidas. Quanto à atividade desenvolvida na propriedade, é de se notar que a mesma, necessariamente, deve ter seu direito exercido dentro dos parâmetros legais, evitando danos a terceiros, afirmou o magistrado, proferindo sentença condenatória. 


do TJDFT

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