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quinta-feira, abril 28, 2016

NOVACAP DEVE INDENIZAR MOTORISTA QUE TEVE PREJUÍZO COM BURACO NO ASFALTO

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Novacap, como responsável principal, e o Distrito Federal, como responsável subsidiário, ao pagamento de R$ 1.315,00, a título de dano material, a um motorista que teve o veículo danificado após passar sobre um buraco da via pública. O autor da ação havia pedido também R$ 5 mil de indenização por danos morais.

A juíza analisou o caso destacando o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que diz que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. No caso de essa responsabilização ser resultante de omissão, a magistrada lembrou que devem estar presentes o dano, a ausência do serviço por culpa da Administração, bem como o nexo de causalidade.

O exame dos autos comprovou a existência das avarias sofridas pelo veículo da parte autora, demonstradas por meio de fotografias, nota fiscal e comprovante de pagamento do reparo, no total de R$ 1.315,00 e, com as imagens do local do acidente, restou evidente também a presença de expressivo buraco no asfalto “a revelar que a conservação da via pública não estava sendo adequadamente realizada”, anotou a magistrada.

“As requeridas têm o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhes o dever de manutenção e sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na pista” – relembrou a juíza, mencionando, inclusive, o art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro.

Para o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF ficou evidente, assim, o nexo causal necessário para responsabilizar o Estado, “na medida em que o conjunto probatório demonstra que a conduta omissiva do réu em não reparar a pista de rolamento, ou ao menos providenciar a sinalização do local, foi o causador do dano ao veículo da parte autora”.

Por fim, quanto ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente suportados, a juíza salientou que, em que pese o requerente ter demonstrado os danos materiais sofridos, “não há como inferir dos autos a existência de danos morais, tendo em vista que o acidente narrado não atingiu a integridade física do autor, não restando demonstrada nos autos qualquer violação aos seus direitos de personalidade”.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0715593-86.2015.8.07.0016
do TJDFT

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