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quarta-feira, maio 04, 2016

CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA NÃO É RESPONSÁVEL POR FURTO DE CARGA DE CAMINHÃO

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que negou pedido indenizatório feito por transportadora que teve carga furtada por populares após acidente com o caminhão. De acordo com o colegiado, “rompido o nexo causal entre o acidente ocorrido e o dano experimentado pela autora por fato exclusivo de terceiro, inviável responsabilizá-la pelos danos sofridos em decorrência do furto da carga”.

A Perboni & Perboni Ltda propôs ação indenizatória contra Autopista Litoral Sul alegando que, durante a prestação de serviço de transporte, o motorista de um de seus caminhões perdeu o controle da direção e colidiu com uma mureta de proteção na BR 376. Logo após o acidente, toda a carga do veículo, avaliada em R$ 139.631,51, foi levada por pessoas da região. Pediu a condenação da concessionária responsável pelo trecho rodoviário no dever de restituir-lhe o valor perdido com o episódio.

O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido indenizatório. Segundo o magistrado, “Na hipótese dos autos, é de todo inviável responsabilizar a requerida pelo furto de carga em relação ao qual, aliás, não se sabe precisar a real dimensão, praticado por terceiros, estando certo que a ocorrência não se insere no âmbito do risco da atividade desenvolvida pela concessionária”.  

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve o mesmo entendimento. “Impossível o acolhimento do pedido recursal alternativo de responsabilização subjetiva da concessionária sob a ótica da teoria da culpa administrativa por omissão em fiscalizar e manter a rodovia em perfeitas condições de uso. Não foi demonstrado qualquer defeito na pista ou na mureta em que o motorista da autora colidiu, ocasionando o tombamento do caminhão e o posterior roubo da carga”, concluíram os desembargadores.

Processo: 2014.01.1.121864-0

do TJDFT

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