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quinta-feira, maio 12, 2016

PORTARIA QUE REGULA A PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM EVENTOS CARNAVALESCOS É LEGAL

A 2ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, negou provimento a recurso do MPDFT que visava desconstituir pena de multa aplicada a organização carnavalesca, diante de questionamento quanto à legalidade da norma que embasou o auto de infração.

De acordo com os autos, a Seção de Apuração e Proteção da Vara da Infância e da Juventude – SEAPRO, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, autuou o Grêmio Recreativo Carnavalesco União da Vila Planalto e Lago Sul, como incurso no artigo 258 do Estatuto da Criança e Adolescente, em razão das irregularidades observadas no desfile das escolas de samba, no qual foram encontradas crianças e adolescentes desfilando sem a autorização expressa dos respectivos responsáveis, conforme estabelece a Portaria VIJ nº 003/2011. Diante da competência estabelecida no ECA, precisamente nos artigos 148, VI, e 258, o Juiz da Vara da Infância e da Juventude do DF aplicou multa de 3 salários mínimos em desfavor do réu, a ser revertida para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do DF.

O Ministério Público apelou da sentença, sustentando, em síntese, que o ato normativo no qual se baseou a infração é nulo, porque foi elaborado com cláusulas genéricas e sem que tenha havido o procedimento judicial correspondente.

No entanto, ao examinar o recurso, o Colegiado entendeu que a sentença não é passível de reforma, visto que o artigo 2º, IV, da Portaria VIJ nº 003/2011, assim estabelece:

"Art. 2º Nos desfiles das escolas de samba, ligas e agremiações organizadoras:

(...)

IV - estabelecer que as escolas participantes, ligas ou agremiações mantenham a autorização expressa dos pais, guardiões ou tutores, bem como cópia da certidão de nascimento da criança ou do adolescente e dos genitores para fins de fiscalização deste Juízo;"

Assim, "ao contrário do que defende o Ministério Público em seu recurso, o ato normativo não detém caráter genérico e abstrato, pois regulamenta a participação de crianças e adolescentes especificamente em bailes e desfiles de carnaval", diz o relator. O desembargador ressalta, ainda, que "o art. 149, § 2º, do ECA, ao dispor que as medidas da autoridade judiciária devem ser fundamentadas caso a caso, veda a expedição de ato normativo genérico, aplicável indistintamente para regulamentar a presença de criança e adolescente em eventos culturais ou esportivos. No caso, contudo, a portaria é específica para bailes de carnaval e desfiles de escolas de samba. A infração, por sua vez, também é pontual, porque baseada em artigo que exige a autorização expressa dos pais de crianças e adolescentes que participem dos desfiles das escolas de samba".

Diante disso, a Turma concluiu que não houve extrapolação da competência legal ao expedir a Portaria questionada, a qual é aplicável ao caso em análise. Por fim, consideraram configurada a infração administrativa que ensejou a aplicação da multa, que deverá, portanto, ser mantida.


do TJDFT

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