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quinta-feira, abril 28, 2016

FURTO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília negou o pedido de indenização a um morador que teve o aparelho de som roubado na garagem de edifício em Águas Claras. O entendimento foi de que o residencial só responde por furto ocorrido nas áreas comuns e autônomas se essa responsabilidade estiver prevista na convenção de condomínio.

Segundo o autor do pedido, a responsabilidade pela subtração do amplificador é do edifício, pois esse se encontrava em uma sala na garagem. Contudo, a magistrada considerou que, no regimento interno do condomínio em questão, não há cláusula expressa acerca do dever de indenizar furtos. Além disso, anotou precedentes do STJ de que o edifício não deve ser responsabilizado por fato de terceiro. 

Ademais, a juíza ressaltou que a convenção condominial é a lei maior que rege os condomínios. Assim, não cabe ao Judiciário interferir nas relações privadas em casos como esse, a não ser quando houver flagrante abuso de direito ou ilegalidade de normas estipuladas, o que não ocorreu. 

Da sentença, cabe recurso.

PJe: 0702561-77.2016.8.07.0016

do TJDFT

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