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segunda-feira, abril 25, 2016

EMPRESA E MOTORISTA DEVEM INDENIZAR POR ATROPELAMENTO DE PEDESTRE

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, em parte, sentença que condenou a empresa Master Serv e Com de Alimentos Ltda e um de seus funcionários ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais a transeunte atropelada na faixa de pedestre. A decisão em grau de recurso reduziu os valores indenizatórios arbitrados em 1ª Instância para R$10 mil de danos morais, R$5 mil de danos estéticos e R$2.156,77 pelos prejuízos materiais comprovados.

A autora relatou que o acidente aconteceu na cidade de Planaltina/DF. Na ocasião, atravessava a faixa de pedestre, com o sinal fechado para o trânsito de veículos, quando foi atropelada pelo motorista da empresa. A ocorrência policial constatou que o condutor do veículo estava alcoolizado. Afirmou que, em consequência do atropelamento, teve sequelas e cicatrizes nas costas e na perna esquerda que a impossibilitaram de frequentar a universidade, bem como o estágio remunerado que estava fazendo. Pediu a condenação dos réus no dever de indenizá-la pelos danos sofridos.

Na 1ª Instância, a juíza da Vara Cível de Planaltina condenou os requeridos, arbitrando as indenizações em R$40 mil por danos morais, R$10 mil por danos estéticos, além dos danos materiais comprovados no montante de R$2.156,77. “Importante ressaltar que a autora é estudante de Educação Física, logo será uma profissional da área, e a restrição em sua física compromete o pleno desempenho da profissão que escolheu seguir. É muito sofrido pensar em uma jovem que ingressa na universidade com o sonho de se tornar uma profissional da área de educação física ter suas expectativas frustradas porque foi sequelada por um acidente brutal, eis que foi atropelada na faixa de pedestre e com o sinal fechado para os veículos”.

Após recursos das partes, a turma decidiu reduzir o montante indenizatório, acompanhando o voto do relator à unanimidade. “A fixação dessa verba não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais e estéticos restaram reconhecidos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido”.

Não cabe mais recursos no âmbito do TJDFT.

Processo: 2014.05.1.010816-0

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