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sexta-feira, abril 08, 2016

STJ autoriza prisão de desembargador por corrupção passiva após novo entendimento do STF

Amparada pela decisão do STF que modificou jurisprudência e autorizou execução provisória da pena a partir de decisão de 2ª instância, a Corte Especial do STJ autorizou nesta quarta-feira, 6, a prisão do desembargador Evandro Stábile, do MT, condenado a seis anos de prisão em regime fechado por corrupção passiva.

Na sessão desta tarde, a ministra Laurita Vaz apresentou voto-vista, no qual acompanhou a relatora, Nancy Andrighi, no sentido de que, com a rejeição do recurso estaria "exaurida" a apreciação de matéria fática.

De acordo com a revisora do processo, o exaurimento da etapa processual voltada ao exame sobre os fatos e provas da causa, com a eventual responsabilização penal do acusado, autorizaria o cumprimento imediato da pena.

Trata-se da primeira hipótese concreta no STJ a discutir a aplicação do novo entendimento do STF a respeito da interpretação do artigo 5º, LVII, da CF.

Questão de ordem
No começo do mês passado, a ministra Nancy Andrighi, após negar embargos e ser seguida pelos ministros, propôs questão de ordem na qual suscitou, com base na recente decisão do STF, a expedição imediata de mandado de prisão contra o desembargador.

Segundo a ministra, a "mudança vertiginosa de paradigma" do Supremo ampara a expedição do mandado para que o magistrado seja preso imediatamente. Considerando se tratar de caso inédito no STJ, a ministra Laurita Vaz, que é a revisora da ação penal, pediu vista dos autos para análise da questão de ordem.

Divergência
Após a apresentação do voto da ministra nesta quarta, o ministro João Otávio Noronha divergiu do entendimento compartilhado por relatora e revisora, por concluir que se deve dar à parte o direito de recorrer ao STF.

Segundo o ministro, um dos propósitos que motivou o STF a decidir pela aplicação imediata da pena após julgamento do tribunal de apelação foi no sentido de evitar protelação da demanda ou da liberdade, por instrumentos como excesso de recursos e manuseio de embargos, o que não ocorreria neste caso.
Entendo que aqui não testilhamos com o STF quando determinamos o imediato cumprimento da pena. Aqui quando se profere uma decisão, assegurar à parte o direito de recorrer não importa em postergamento ou procrastinação.
Processo relacionado: AP 675

Fonte: Migalhas

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