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quinta-feira, abril 21, 2016

FAMÍLIA SERÁ INDENIZADA PELA MORTE DE PATRIARCA ATINGIDO POR MARQUISE

O proprietário de um imóvel situado na QNP 34 de Ceilândia vai ter que indenizar a mulher e três filhos de homem que morreu após ser atingido na cabeça pela marquise da loja, que desabou. A condenação de 1ª Instância foi confirmada, em parte, pela 2ª Turma Cível do TJDFT e prevê pagamento de pensão para a mãe e de danos morais para os quatro familiares.

Segundo os autores, no dia 21/1/2009, a vítima transitava pela calçada do imóvel quando a marquise veio a baixo, matando-o. A família procurou a Administração de Ceilândia, onde foi informada que o prédio não possuía habite-se. Buscou a Justiça pedindo a condenação do DF e do proprietário do imóvel no dever de indenizá-los pela perda sofrida.

O DF defendeu a inexistência dos requisitos da Responsabilidade Extracontratual do Estado, pois não haveria a comprovação de culpa da Administração pela falha do serviço. O dono do prédio, por seu turno, alegou culpa exclusiva de terceiro, e tentou imputar a responsabilidade para a antiga proprietária, pois o imóvel estaria ainda no nome dela, e do engenheiro que fez a reforma da marquise.

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública afirmou, na sentença, que não foi comprovada a falha do Distrito Federal na fiscalização do imóvel. “Na verdade, o que houve foi o descumprimento pelo proprietário do imóvel das normas de ordenamento do solo. O Estado não pode ser segurador universal de todas as relações, ações e fatos ocorridos na Sociedade. Quanto ao proprietário, o juiz decidiu, verifica-se que alienou o imóvel ao segundo réu em 1996, conforme escritura de compra e venda acostada aos autos. Desse modo, a antiga dona não pode ser responsabilizada por evento danoso que ocorreu em 2009. Já o atual proprietário, patente a sua responsabilidade pelo evento danoso, tendo em vista a falta de manutenção e má-conservação do bem”.

Em, grau de recurso, a Turma manteve os danos morais de R$ 30 mil para cada filho e para a mãe e reduziu o valor da pensão devida à viúva para meio salário mínimo. “Procede-se, portanto, à redução da pensão estabelecida em favor da viúva, para 50% do salário-mínimo, diante das peculiaridades da causa, devido desde a época do fato até a data em que o de cujus completaria 65 anos, conforme estabelecido na sentença. No caso, onde houve a morte da vítima, a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil em favor de cada um dos autores, por não se tratar de valor tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de tornar ínfima a reparação”, concluíram à unanimidade os desembargadores.  

Processo: 2010.01.1.059298-6 

do TJDFT

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