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segunda-feira, junho 06, 2016

MOTORISTA NÃO COMPROVA DANOS MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

Uma motorista entrou com pedido de reparação por danos materiais por conta dos danos que seu veículo sofreu em um acidente de trânsito, causado por outro condutor, parte ré, que atingira a traseira de seu carro. Ela também pediu indenização por danos morais devido a problemas de saúde que estaria enfrentando em decorrência do acidente.

Para o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, restou incontroverso o fato de que o requerido bateu na traseira do veículo da autora. “Como se sabe há uma presunção relativa de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que lhe segue à frente, cabendo a ele elidir essa presunção, mediante a comprovação de alguma excludente de responsabilidade, que, no caso, não ficou configurada”.

No entanto, o juiz que analisou o caso evidenciou que a parte autora apresentou orçamentos para conserto de seu veículo incompatíveis com os danos apresentados pelas fotos acostadas aos autos. Neles constam valores de um novo parachoque traseiro para sensor de estacionamento. Porém, nas fotos apresentadas tanto pela parte autora, quanto pela parte ré, o carro atingido não possuía tal recurso.

O magistrado considerou que o réu apresentou orçamentos mais adequados com os danos apresentados, incluindo recuperação, pintura e montagem do parachoque. “Assim, como medida de justiça, observando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considero o maior orçamento apresentado pelo requerido, R$ 450, a título de reparação por danos materiais”.

Quanto aos danos morais, a autora alegou que vinha sofrendo dores no ombro direito em decorrência do acidente. No entanto, o juiz não lhe deu razão. Os laudos apresentados pela própria requerente mostraram que ela já vinha sendo atendida pelo hospital da rede Sarah desde maio de 2015, enquanto o acidente de trânsito ocorreu somente em dezembro daquele ano. Os laudos evidenciaram que a lesão no ombro já existia.

“Poder-se-ia, ainda, imaginar que, justamente pelo fato de a autora já apresentar problemas de saúde, esses poderiam ter sido agravados com a colisão. Ocorre que analisando as fotos acostadas aos autos pela autora, essa aparece em todas as imagens com sua bolsa pendurada justamente no ombro direito, com papel e caneta na mão direita, demonstrando que saiu ilesa do acidente”, observou o juiz, antes de concluir pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704240-15.2016.8.07.0016

do TJDFT

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