.

.

sexta-feira, fevereiro 26, 2016

TJDFT aumenta indenização de funcionário de farmácia agredido no local de trabalho

Mulher terá que pagar R$ 2 mil à vítima. Ela xingou e bateu no servidor que se negou a entregar uma documentação. Caso ocorreu em 2014, em um comércio de São Sebastião

1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) aumentou o valor da indenização imposta pelo Juizado Cível do Riacho Fundo a uma ré que agrediu e ofendeu um funcionário de uma farmácia. A decisão foi unânime.

O servidor (autor da ação) conta que, em 3 de dezembro de 2014, estava no local de trabalho quando a ré, que seria mãe de uma outra funcionária, chegou ao local solicitando a documentação da filha, que estava de licença-médica. O autor informou que apenas o dono da empresa poderia entregar a documentação e que ele não se encontrava no momento.

A mulher, então, começou a xingá-lo publicamente, além de agredi-lo fisicamente com chutes e socos. Ela precisou ser contida por outras pessoas que estavam no estabelecimento. Apesar de ter sido citada e intimada, a ré não compareceu à audiência conciliatória.

O juiz originário, considerando que a ré, “na condição de pessoa física, não apresenta, ao menos na realidade concreta dos autos, condições econômicas expressivas, impondo moderação no arbitramento da verba indenizatória”, fixou em R$ 800 o valor da indenização.

Em sede recursal, no entanto, o relator recomendou que “a reprovável conduta causadora dos constrangimentos do recorrente, com a exposição no ambiente de trabalho, repercutiu de forma negativa em sua posição de gerência, o que, por certo, merece melhor consideração no arbitramento da condenação para a compensação do dano moral. É que, de fato, a posição ocupada tem como uma de suas exigências o respeito devido dos funcionários em relação à sua figura, a qual passou a ser vítima de chacota nas oportunidades em que são delegadas ordens”.

O magistrado ressaltou, ainda, que “a compensação pecuniária do dano moral deve levar em conta, sobretudo, a condição pessoal do recorrente (gerente de farmácia localizada no Riacho Fundo) e a capacidade financeira da ofensora (pessoa física e comerciante), devendo isso corresponder a um valor que, ao mesmo tempo, repreenda com maior rigor a exposição vexatória provocada pela recorrida e desestimule a ocorrência de novos constrangimentos, sem, contudo, constituir enriquecimento indevido para o recorrente”.

Assim, aderindo ao entendimento do relator, a Turma deu provimento ao recurso do autor para aumentar o valor da indenização arbitrada para R$ 2 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

do Portal Metrópoles

Nenhum comentário:

Postar um comentário